Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000241-36.2020.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: TOGALMA GONCALVES DE VASCONCELOS CPF: 127.414.856-15 RÉU: CONSTRUBRITA MINERACAO LTDA - ME CPF: 02.478.038/0001-08 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TOGALMA GONCALVES DE VASCONCELOS em face de CONSTRUBRITA MINERACAO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega ser credor da parte ré na importância nominal de R$5.750,00, representada por 02 (dois) cheques de sua emissão (n. 000030 e 000031), devolvidos por insuficiência de fundos. Requereu a constituição de título executivo judicial para o pagamento do valor atualizado de R$9.026,40. A inicial veio acompanhada dos títulos (Id. 102250145) e da planilha de débitos (Id. 102250150). O feito foi inicialmente distribuído na Comarca de Manga/MG, tendo a competência declinada para esta Comarca de Jaíba/MG (Id. 108294813). Após diversas tentativas frustradas de citação da empresa ré, inclusive mediante pesquisas de endereços nos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG), deferiu-se a citação por edital (Id. 10229883948). O edital foi devidamente publicado (Id. 10299877610), decorrendo o prazo legal in albis sem manifestação da parte demandada (Id. 10383850220). Ato contínuo, foi nomeado Curador Especial à ré revel (Id. 10432620377), que apresentou Embargos à Monitória (Id. 10440587938). Em sua peça, o Curador Especial requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais (prova da evolução da dívida e do negócio jurídico subjacente). Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou a inexistência de comprovação de relação contratual e impugnou os marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária aplicados pelo autor na planilha. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 10455228821), rechaçando o pedido de justiça gratuita, defendendo a validade dos títulos colacionados sob a égide das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, afastando a tese de prescrição em razão da validade da citação editalícia e requerendo a total improcedência dos embargos. É o resumo. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDOS PENDENTES O Curador Especial requereu a concessão da gratuidade de justiça à empresa embargante. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera circunstância de a ré ser revel e estar representada por Curador Especial não induz à presunção de sua hipossuficiência econômica, mormente por não haver nos autos qualquer documento contábil que ateste a alegada miserabilidade financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. 3. PRELIMINARES 3.1. INÉPCIA DA INICIAL A parte embargante sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não foram anexados os contratos e demais documentos que originaram a emissão dos cheques. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 299, de que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ademais, de acordo com a Súmula 531 da mesma Corte, "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Sendo assim, as cópias dos cheques acostadas aos autos (Id. 102250145) constituem prova escrita suficiente e hábil ao ajuizamento da presente demanda, sendo desnecessária a comprovação documental da relação causal. Portanto, REJEITO a preliminar. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. 5. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Curador Especial, exercendo o múnus de defesa técnica do Réu revel citado por edital, suscitou a prescrição da pretensão autoral, fundamentando-se no prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque é de 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ). Os cheques foram emitidos em julho de 2016 e a presente ação foi distribuída em 31/01/2020, portanto, muito antes do transcurso do lapso prescricional. A demora na efetivação da citação editalícia decorreu exclusivamente dos trâmites inerentes ao processo e das exaustivas tentativas de localização da ré, não podendo o autor ser penalizado pela morosidade da máquina judiciária. Incide à espécie o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, c/c a Súmula 106 do STJ, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 6. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cuida-se de ação monitória, a qual o diploma legal (Arts. 700/702 do CPC) dispõe de um procedimento especial, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita sem eficácia de título executivo, na qual conste (i) obrigação de pagar soma em dinheiro; (ii) obrigação de entregar coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel; (iii) obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Vê, portanto, que para o ajuizamento de ação monitória exige tão somente a prova escrita da obrigação inadimplida. A parte ré, representada por Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral e argumentos restritos ao plano do direito. Não foi trazido aos autos nenhum elemento de prova apto a desconstituir a dívida consubstanciada nos títulos, como comprovantes de pagamento ou evidências de vícios de vontade em sua emissão (art. 373, II, do CPC). Assim, a constituição do título executivo no valor histórico dos cheques é medida de rigor. No entanto, assiste razão parcial à embargante tão somente no que concerne à aplicação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária). A planilha apresentada pelo autor (Id. 102250150) carece de ligeiro ajuste para alinhar-se à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Em se tratando de ação monitória embasada em cheque, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 942 / REsp 1.556.834/SP), fixou as seguintes teses: a) a incidência de correção monetária tem como termo inicial a data de emissão impressa na cártula; b) a incidência de juros de mora tem como termo inicial a data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira para pagamento. Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo autor nos cálculos inaugurais aplicou os marcos de forma inadequada, caracterizando pequeno excesso no valor final apontado. Dessa forma, o acolhimento parcial dos embargos à monitória se impõe, estritamente para adequar os critérios de atualização da dívida, mantendo hígido o principal. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor histórico de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais). Os valores deverão ser devidamente atualizados com base nos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data de emissão impressa na cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da primeira apresentação do cheque, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em favor do causídico nomeado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), expedindo-se a necessária certidão. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito