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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006729-55.2017.8.13.0702

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5006729-55.2017.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ em desfavor de MARIA LUCIA RIBEIRO, nos termos do art. do art. 485, VI c/c art. 318, parágrafo único e art. 924, II, todos CPC. II) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em IDs 9535301991 (R$ 12.844,72) e 9914103111 (12.844,72), em favor de MARIA LUCIA RIBEIRO. Expeça-se o competente alvará, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença, ou caso ambas as partes renunciem ao prazo recursal. III) INFORMO que procedi ao desbloqueio das quantias constritas em nome de MARIA LUCIA RIBEIRO, conforme comprovantes anexos. Considerando o princípio da causalidade, condeno a executada MARIA LUCIA RIBEIRO no pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006729-55.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ CPF: 319.088.966-04 e outros RÉU: MARIA LUCIA RIBEIRO CPF: 196.515.626-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de três cumprimentos de sentença decorrentes da sentença de ID Num. 9470403244 e acórdão de ID Num. 9907732304. O primeiro, ajuizado por EDGARD VENERANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MARIA LUCIA RIBEIRO, referente aos honorários advocatícios da lide secundária na fase de conhecimento (ID Num. 10067712152), o qual foi devidamente extinto em ID Num 10634009795. O segundo, ajuizado por JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ em desfavor de MARIA LUCIA RIBEIRO, também referente aos honorários advocatícios da lide secundária na fase de conhecimento (ID Num. 10122787964). O terceiro, ajuizado por MARIA LUCIA RIBEIRO em desfavor de MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI e JOSE HUMBERTO MACEDO, referente aos honorários advocatícios da lide principal na fase de conhecimento (ID Num. 10060439900). Em ID Num a segunda exequente JUÇARA informou que celebrou acordo extrajudicial com a executada MARIA LUCIA, informando da satisfação do débito. Em ID Num 10657041986 a executada/exequente MARIA LUCIA requereu o desbloqueio de valores constritos no presente feito, bem como requereu o levantamento de valores depositados em ID Num 9535301991 e 9914103111, por MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI e JOSE HUMBERTO MACEDO, dos quais seu patrono é credor a título de honorários. DECIDO. Do cumprimento de sentença ajuizado por JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ contra MARIA LUCIA RIBEIRO A exequente JUÇARA informou que realizou acordo extrajudicial com a executada e requereu a extinção da ação (ID. Num. 10655211004). Com efeito, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, tendo em vista a quitação do débito extrajudicialmente. Dessa forma, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Do cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LUCIA RIBEIRO em desfavor de MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI e JOSE HUMBERTO MACEDO. A exequente MARIA LUCIA pugna pelo levantamento de valores depositados pelos executados em IDs 9535301991 e 9914103111 a título de pagamento dos honorários advocatícios ora pleiteados. Compulsando os autos, verifica-se que não há óbice para deferimento do pedido. Ademais, tendo em vista que não foi instaurado o cumprimento de sentença, conforme consta da decisão de ID Num 10634009795, após o levantamento, devem os autos serem arquivados. Cumpre pontuar que, para persecução de eventual saldo remanescente, deverá ser formulado o competente pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de débitos com decote de valores. Dos valores bloqueados em nome de MARIA LUCIA RIBEIRO Em consulta ao sistema Sisbajud, verifica-se que há valores bloqueados em nome da executada, no montante total de R$18.584,48. Tendo em vista que os cumprimentos de sentença em que a parte figurava como executada findaram-se por homologação de acordo e por perda do objeto, o valor constrito deve ser desbloqueado. Assim, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ em desfavor de MARIA LUCIA RIBEIRO, nos termos do art. do art. 485, VI c/c art. 318, parágrafo único e art. 924, II, todos CPC. II) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em IDs 9535301991 (R$ 12.844,72) e 9914103111 (12.844,72), em favor de MARIA LUCIA RIBEIRO. Expeça-se o competente alvará, observadas as formalidades legais. O alvará somente deverá ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença, ou caso ambas as partes renunciem ao prazo recursal. III) INFORMO que procedi ao desbloqueio das quantias constritas em nome de MARIA LUCIA RIBEIRO, conforme comprovantes anexos. Considerando o princípio da causalidade, condeno a executada MARIA LUCIA RIBEIRO no pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia