Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059996-92.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TIAGO HENRIQUE SILVA CPF: 097.333.696-08 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por dano moral proposta por TIAGO HENRIQUE SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 2.465,40, vencido em 10/06/2022, contrato nº. 21500100653617. Aduz que nunca teve relação jurídica com a parte ré, sendo a inscrição indevida. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Despacho inicial em Id Num. 10341816879. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id Num. 10416035038), na qual discorreu sobre a regularidade da dívida, a qual foi objeto de cessão de crédito. Aduz que o débito possui origem em negócio jurídico celebrado com a empresa Viavarejo S/A em 23/11/2020. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada, sem êxito, em Id Num. 10419623672. Impugnação à contestação em Id Num. 10428536160, através da qual a parte autora refutou as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial, vez que há indícios de fraude e ausência de contrato assinado. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu que a parte ré comprove a origem do débito por meio de documentos (Id Num. 10554014901) e, por sua vez, a parte ré informou que os documentos que comprovam a origem do débito encontram-se juntados aos autos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id Num. 10566711982). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, portanto, será analisada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, conforme exposto na decisão de Id Num. 10550468417 Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inserção indevida no nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, bem como se existe ofensa moral a ser indenizada. Extrai-se do documento de Id Num. 10319659521 que a requerida inscreveu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 2.465,40, vencido em 10/03/2022, referente ao contrato nº. 201500100653617. E, apesar de a requerida alegar que a inscrição é legítima, juntou apenas o contrato de Id Num. 10416056403, que não contém assinatura do réu, e documentos unilaterais (telas de sistemas) em Id Num. 10416051361. Todavia, as telas de sistema desacompanhadas de outras provas, não são aptas, por si só, a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Infere-se que a parte requerida não juntou cópia do contrato assinado pela parte autora ou áudio com conversa telefônica que conste pedido de contratação de forma a permitir a verificação da existência ou não de fraude no momento da contratação. Assim, a parte ré não carreou aos autos provas que justificassem a legalidade do débito e tampouco trouxe qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus este que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - I. CASO EM EXAME - Recurso de apelação interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais, a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a requerida a pagar R$ 8.000,00 por danos morais decorrentes de negativação indevida. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve a válida contratação dos serviços de telefonia móvel que deu origem ao débito; (ii) estabelecer a legalidade da inscrição do nome da parte apelada em cadastros de restrição ao crédito; (iii) determinar a existência do dever de indenizar por danos morais; e (iv) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00. - III. RAZÕES DE DECIDIR - A relação jurídica discutida rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - O fornecedor tem o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem ao débito, conforme a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). - As telas de sistema, faturas e termo de adesão sem assinatura ou aceite constituem prova unilateral e insuficiente para validar a relação jurídica, especialmente diante da negativa categórica da contratação. - A omissão voluntária da parte apelante em trazer o contrato assinado, prova que lhe competia e que detinha a posse, atrai a incidência da presunção de veracidade da alegação de inexistência de vínculo contratual (art. 400 do CPC). - A conduta de negativar o nome da pessoa jurídica por dívida inexistente configura ato ilícito, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil. - O dano moral é in re ipsa em se tratando de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, prescindindo da comprovação de prejuízo, mesmo quando a vítima é pessoa jurídica. - O valor arbitrado de R$ 8.000,00 mostra-se adequado à reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, observando o caráter dúplice (punitivo e compensatório) da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. A relação entre a empresa de telecomunicação e o destinatário final do serviço rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O fornecedor tem o ônus de provar a existência de contrato válido quando o consumidor nega veementemente a contratação, sendo insuficientes provas unilaterais. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, mesmo que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 4. A indenização por danos morais deve ser mantida se o quantum arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, I, 1.012, 400 e 85, § 11. Código Civil, art. 186. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA; STJ, AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.450675-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) Destaca-se que se a empresa expõe produtos ou serviços no mercado, cuja forma de aquisição/contratação é por ela determinada e realizada pessoalmente, devendo arcar com os riscos resultantes de fraude ou qualquer outra falha resultante do exercício de sua atividade, não se admitindo que a fornecedora ou prestadora de serviços transfira aos consumidores os riscos inerentes ao exercício da atividade. Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviços da parte ré, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, deve ser acolhido o pedido do autor para que seja declarado a inexistência do débito e, por conseguinte, que seu nome seja excluído cadastros de inadimplentes referente ao débito objeto da lide. Delimitada a responsabilidade da requerida, passo a análise do pedido de indenização por dano moral. DO DANO MORAL A parte autora afirma que sofreu danos morais em virtude da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não restam dúvidas de que a parte ré praticou ato ilícito ao inscrever indevidamente o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Certo é que o fato de ocorrer uma inscrição indevida do nome de alguém em arquivo de crédito, por si só, gera abalo de crédito objetivo, a ensejar ofensa moral. Todavia, o documento de Id Num. 10319659521 comprova que, à época da inclusão da inscrição objeto destes autos (02/07/2024), a parte requerente possuía outras restrições preexistentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (17/10/2023 – CEMIG Distribuição S/A). Assim, tendo em vista que o requerente não comprovou documentalmente que as demais inscrições são indevidas, reconheço a incidência da Súmula 385 do STJ ao caso, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 385 DA SÚMULA DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplência, reconhecendo a regularidade da negativação com base em documentos apresentados pela ré. A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base na suposta alteração consciente da verdade dos fatos. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da relação jurídica que justificaria a negativação do nome da autora; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida; e (iii) avaliar a legitimidade da condenação da autora por litigância de má-fé. - III. RAZÕES DE DECIDIR - A parte ré, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresenta prova robusta e idônea da existência de relação contratual com a autora, limitando-se a documentos unilaterais como telas de sistema e faturas internas, que não gozam de fé pública nem comprovam a manifestação de vontade da consumidora. A ausência de prova válida da contratação inviabiliza a presunção de regularidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito, configurando negativação indevida e autorizando o reconhecimento da inexistência da dívida. Ainda que a inscrição seja indevida, é inaplicável a indenização por danos morais, uma vez constatada a existência de registros negativos preexistentes, não impugnados judicialmente, o que atrai a incidência do verbete 385 da Súmula do STJ. -Não se verifica, no caso, a prática de conduta dolosa ou temerária por parte da autora, de modo que a condenação por litigância de má-fé é indevida, sobretudo diante do reconhecimento da inexistência da relação jurídica pela instância revisora. - IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. - Tese de julgamento: - A ausência de prova inequívoca da contratação inviabiliza a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, autorizando o reconhecimento da inexistência do débito. - A existência de outras anotações negativas legítimas e não impugnadas judicialmente obsta a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida, conforme entendimento consolidado no verbete 385 da Súmula do STJ. - A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual, não se caracterizando pela simples propositura de ação fundada em versão plausível dos fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.400266-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025). Desta forma, resta descaracterizado o dano moral, diante da preexistência de legítima inscrição em nome da parte autora. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por TIAGO HENRIQUE SILVA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: - DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.465,40, vencido em 10/03/2022, referente ao contrato nº. 201500100653617, objeto da inscrição de Id Num. 10319659521. - DETERMINAR a parte ré que proceda a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito objeto destes autos (R$ 2.465,40, vencido em 10/03/2022, referente ao contrato nº. 201500100653617, objeto da inscrição de Id Num. 10319659521), no prazo de 05 dias. PROCEDA-SE a secretaria a exclusão do nome do autor, por meio do sistema Serasajud, e, caso necessário, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser observada a proporção acima fixada. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito em relação ao autor, tendo em vista que houve a concessão de justiça gratuita em Id Num. 10341816879. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia