Ementa
após a homologação judicial.
Vale dizer, que a desistência da parte autora tem previsão como causa de sentença terminativa, no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Entretanto, caso tenha sido oferecida a defesa, a extinção do processo por desistência da parte autora depende de consentimento do réu, consoante o artigo 485, § 4°, do CPC. Não é o caso dos autos, contudo, haja vista que a parte requerida sequer foi citada.
Destarte, em consideração ao exposto, impõe-se a homologação e a extinção do processo.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas, se houver (art. 90, CPC).
Sem honorários.
Dou a sentença por transitada em julgado, haja vista a inexistência de interesse recursal.
Tudo cumprido, pagas as custas ou expedida CNPDP, autos ao arquivo com baixa.
Ao arquivo, com baixa.
Intime-se.