Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002662-89.2022.8.13.0017

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5002662-89.2022.8.13.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESUINA ROCHA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência: a) REJEITO o pedido de declaração de inexistência dos débitos relacionados aos contratos nº 000000028772929 e nº 000000481205540; b) REJEITO o pedido de nulidade e cancelamento das operações de refinanciamento impugnadas; c) REJEITO os pedidos revisionais relacionados à limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, substituição dos encargos contratuais pelos índices da caderneta de poupança e revisão das cláusulas financeiras pactuadas; d) REJEITO o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro; e) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002662-89.2022.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESUINA ROCHA DA SILVA CPF: 797.998.926-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional e Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jesuina Rocha da Silva em face de Banco Itaú Unibanco S/A, na qual a autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, alegando a existência de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários de refinanciamento supostamente realizados sem sua anuência, postulando a declaração de inexistência dos débitos, revisão contratual, restituição de valores e compensação por danos morais. Requereu, ao final: (i) revisão das cláusulas contratuais; (ii) afastamento da capitalização de juros; (iii) cancelamento dos contratos de refinanciamento; (iv) repetição do indébito; (v) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 18.000,00; (vi) restituição em dobro dos valores descontados; e (vii) inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9664622073), arguindo preliminares de incompetência territorial, ausência de interesse processual por inexistência de prévia reclamação administrativa, inépcia da inicial e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações bancárias, afirmando que as operações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e intransferível em canais eletrônicos, com refinanciamento de contratos anteriores e disponibilização de saldo remanescente (“troco”) em favor da autora. Defendeu a validade dos contratos de refinanciamento nº 000000028772929 e nº 000000481205540, afirmando que houve efetiva quitação de operações pretéritas e utilização dos valores disponibilizados pela demandante. Diante da controvérsia acerca da autenticidade e regularidade das operações bancárias, foi determinada pelo Juízo, em 10/11/2025, a exibição integral dos instrumentos contratuais e extratos analíticos de movimentação financeira vinculados às operações discutidas. Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré promoveu a juntada, entre janeiro e março de 2026, das cédulas de crédito bancário (ID 10615880393) e (ID 10636141740) extratos analíticos de movimentação bancária. Consta dos autos a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 000000028772929 (ID 10615896534), emitida em 07/12/2018, indicando refinanciamento de operação anterior nº 000000770280642, com previsão de liberação de R$ 510,23 para utilização livre da autora e quitação de saldo anterior no valor de R$ 9.783,15. Também foi juntada a Cédula de Crédito Bancário nº 000000481205540 (ID 10615877794), emitida em 10/09/2019, contemplando a liquidação do contrato anterior nº 000000028772929 e disponibilização de crédito remanescente no importe de R$ 1.331,95 em favor da autora. Ainda, vieram aos autos extratos analíticos de movimentação financeira (ID 10636115210), por meio dos quais a instituição financeira buscou comprovar a disponibilização dos valores contratados, bem como movimentações posteriores mediante saques em terminais eletrônicos identificados como “SAQUE CARTÃO MAGNÉTICO” e operações em caixa eletrônico (“CXE”), incluindo saques realizados em 30/01/2019 nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 780,00. Sobrevieram manifestações das partes acerca da documentação apresentada, tendo a autora reiterado a alegação de nulidade das contratações diante de sua condição de analfabeta e ausência de formalidades essenciais para validade dos negócios jurídicos. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9816645783), tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide. (IDs 10158862058 e 10162714101) Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Análise das preliminares AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar a preliminar suscitada pela instituição financeira requerida. A pretensão resistida encontra-se amplamente demonstrada nos autos, sobretudo porque a parte autora buscou solucionar a controvérsia administrativamente junto à instituição ré, sem qualquer solução efetiva. Conforme narrado na petição inicial, a autora compareceu à agência do banco requerido para obter esclarecimentos acerca dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, oportunidade em que solicitou informações, cancelamento das cobranças e restituição dos valores descontados indevidamente, porém permaneceu sem solução concreta por parte da instituição financeira. Inclusive, a própria resistência do réu já se evidencia pela manutenção dos descontos questionados e pela defesa apresentada nos autos, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, a existência de lide e interesse processual. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas ou revisionais bancárias, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando plenamente configurado diante da manutenção das cobranças impugnadas e da ausência de solução administrativa eficaz. Ademais, o próprio ajuizamento da ação, aliado à resistência apresentada pela parte ré em sede de contestação, evidencia a existência de conflito de interesses apto a justificar a atuação jurisdicional. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a pretensão resistida, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pela requerida. IMPUGNAÇÃO DO VALOR INDICADO COMO INCONTROVERSO Não merece acolhimento a preliminar suscitada pela instituição financeira requerida quanto à suposta ausência de depósito do valor incontroverso. Inicialmente, importante destacar que a presente demanda não se limita a mera ação revisional contratual típica fundada exclusivamente na discussão de encargos acessórios ou excesso de cobrança, mas envolve, sobretudo: alegação de contratação irregular/fraudulenta; ausência de anuência da autora em renegociações; abusividade contratual; descontos indevidos em verba alimentar; repetição de indébito e danos morais. Logo, não há falar em obrigatoriedade de indicação ou depósito de valor incontroverso como requisito de admissibilidade da demanda. A exigência prevista no art. 330, §2º, do CPC aplica-se às hipóteses em que a parte autora pretende discutir apenas parcela do débito contratual, devendo discriminar especificamente o valor que entende devido. Entretanto, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta, especialmente em demandas nas quais a própria validade da contratação, das renegociações e da evolução da dívida é objeto de impugnação. No caso concreto, a autora sustenta justamente a ocorrência de renegociações indevidas, cobranças abusivas, juros excessivos e contratos realizados sem sua efetiva ciência ou anuência, circunstância que impede a precisa delimitação de eventual parcela incontroversa. Além disso, verifica-se flagrante hipossuficiência técnica da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, circunstância já destacada na petição inicial. Não se pode exigir da parte consumidora, sem acesso integral aos instrumentos contratuais, demonstrativos evolutivos claros e memória discriminada do débito, a elaboração de cálculo técnico preciso apto a apontar eventual saldo incontroverso. Aliás, justamente por isso foi requerida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira apresentar os contratos, evolução detalhada da dívida, taxas aplicadas, encargos incidentes e demonstrativos claros da composição do débito. O próprio banco réu contribuiu para a controvérsia ao não disponibilizar previamente à autora documentação contratual clara e completa acerca das renegociações impugnadas, dificultando a identificação exata dos valores efetivamente devidos. Assim, inexistindo obrigação legal de depósito prévio ou indicação precisa de valor incontroverso nas circunstâncias específicas da presente demanda, rejeito a preliminar arguida pela requerida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Também não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira requerida, tampouco a alegação genérica de inverossimilhança dos fatos narrados na exordial. O interesse processual da parte autora encontra-se plenamente configurado diante da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. A autora ajuizou a presente demanda em razão de descontos incidentes em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos de renegociação e cobranças que afirma não ter regularmente contratado ou autorizado, além da incidência de encargos reputados abusivos. Há, portanto, evidente lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância suficiente para legitimar o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tese defensiva de ausência de interesse de agir, na realidade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a controvérsia acerca da regularidade das contratações, da legalidade dos descontos e da abusividade dos encargos somente pode ser adequadamente solucionada mediante instrução probatória. Não se pode pretender extinguir a ação sob o argumento de suposta “inverossimilhança” das alegações quando existem documentos acostados aos autos demonstrando a existência de contratos de renegociação; descontos realizados no benefício da autora; incidência de juros remuneratórios e cobranças relacionadas aos contratos impugnados. Inclusive, os próprios extratos e documentos bancários juntados aos autos corroboram a narrativa inicial quanto à existência das operações questionadas e dos descontos efetivados pela requerida. A alegação de ausência de verossimilhança não pode ser utilizada como mecanismo de supressão da fase instrutória, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo pessoa hipossuficiente e instituição financeira detentora de toda a documentação contratual e operacional. Ao contrário do sustentado pela requerida, a narrativa autoral mostra-se coerente, lógica e amparada por início razoável de prova documental, circunstância suficiente para viabilizar o regular processamento da demanda. Ademais, em relações de consumo, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e a possibilidade de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando a instituição financeira possui melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade das contratações e cobranças impugnadas. Cumpre salientar que eventual discussão acerca da validade dos contratos, autenticidade das contratações, legalidade dos encargos ou legitimidade das renegociações constitui matéria eminentemente meritória, incompatível com o acolhimento de preliminar processual, portanto, rejeito-a. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa seria indevido, por supostamente ultrapassar o montante do contrato discutido, defendendo a necessidade de adequação nos termos do art. 292 do CPC. Sem razão. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações em que se discute a existência, validade, modificação ou revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida. No caso dos autos, verifica-se que a demanda não se limita à simples revisão de encargos contratuais, mas envolve cumulação de pedidos de natureza diversa, quais sejam: declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, além da discussão acerca da validade dos contratos bancários impugnados. Nessas hipóteses, o valor da causa deve corresponder à soma econômica dos pedidos deduzidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, não se restringindo ao valor nominal do contrato discutido. Além disso, a eventual divergência entre o valor atribuído e o entendimento da parte ré não conduz, por si só, à nulidade da demanda, devendo eventual correção observar o procedimento próprio previsto no art. 292, §3º, do CPC, mediante intimação da parte autora para adequação, caso necessário. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, vício capaz de comprometer a regularidade do feito, tampouco distorção manifesta que justifique intervenção imediata do Juízo. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré sustenta a incompetência deste Juízo sob o argumento de que a ação teria sido ajuizada em comarca diversa daquela supostamente competente, bem como impugna o comprovante de residência apresentado. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o disposto no art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. No caso concreto, a autora indicou domicílio nesta Comarca, tendo apresentado comprovante de residência, cuja impugnação pela parte ré, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do endereço declarado, especialmente nesta fase processual, em que não houve produção probatória apta a infirmar tal informação. A alegação de que o documento pertence a terceiro estranho à lide demanda dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento imediato como causa de incompetência absoluta ou relativa, sob pena de indevida supressão do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a mera discordância quanto ao local de residência não autoriza, por si só, o declínio de competência com extinção do feito, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de fraude ou manipulação do foro. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência territorial deste Juízo. II. Mérito a) Da validade das contratações bancárias e da inexistência de irregularidade nas operações impugnadas A controvérsia central dos autos reside na alegação autoral de inexistência e nulidade das operações de refinanciamento bancário vinculadas aos contratos nº 000000028772929 e nº 000000481205540, sob o fundamento de que a autora, pessoa idosa e analfabeta, não teria anuído validamente às contratações realizadas junto à instituição financeira ré. Sustenta a demandante que os contratos teriam sido celebrados sem sua autorização, postulando a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das operações de refinanciamento, a revisão dos encargos cobrados, bem como restituição de valores e indenização por danos morais. Todavia, após detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. Inicialmente, é incontroversa a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Também não se ignora a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta, circunstância que impõe maior cautela na análise da regularidade das contratações bancárias, sobretudo diante do dever reforçado de informação e segurança que recai sobre as instituições financeiras. Entretanto, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente à nulidade dos negócios jurídicos celebrados, tampouco autorizam presunção absoluta de fraude ou ausência de consentimento. O ordenamento jurídico pátrio não considera o analfabetismo causa de incapacidade civil, sendo plenamente possível a celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta, desde que demonstrada a existência de manifestação válida de vontade, ainda que por meios eletrônicos admitidos em direito. Nesse contexto, observa-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque foram juntadas aos autos as respectivas Cédulas de Crédito Bancário referentes às operações discutidas, bem como extratos analíticos de movimentação financeira vinculados aos contratos impugnados, documentos estes aptos a demonstrar a efetiva existência das operações bancárias questionadas. Consta dos autos que o contrato nº 000000028772929, firmado em 07/12/2018, destinou-se ao refinanciamento de operação pretérita, contemplando a quitação de saldo anterior no valor de R$ 9.783,15 e disponibilização de crédito remanescente (“troco”) no importe de R$ 510,23 em favor da autora. Posteriormente, o contrato nº 000000481205540, celebrado em 10/09/2019, promoveu nova renegociação, com liquidação do contrato antecedente e disponibilização adicional de crédito no valor de R$ 1.331,95 à demandante. Além da formalização documental das operações, os extratos analíticos acostados aos autos evidenciam a efetiva movimentação financeira dos valores disponibilizados, inclusive mediante saques realizados por meio de cartão magnético e operações em caixa eletrônico (“CXE”), circunstância que reforça a regularidade das contratações. Os documentos bancários revelam, inclusive, operações identificadas como “SAQUE CARTÃO MAGNÉTICO”, bem como movimentações posteriores compatíveis com utilização ordinária da conta bancária da autora, incluindo saques realizados em 30/01/2019 nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 780,00. Tal circunstância possui especial relevância probatória, porquanto evidencia não apenas a disponibilização dos valores oriundos das operações de refinanciamento, mas também sua efetiva utilização prática pela correntista. A propósito, embora a autora alegue desconhecimento das contratações, não houve demonstração concreta de fraude, tampouco comprovação de utilização indevida de cartão, senha pessoal ou acesso bancário por terceiros. Também não foi requerida produção de prova pericial destinada a infirmar a autenticidade das operações eletrônicas, nem houve impugnação técnica específica acerca dos extratos e movimentações financeiras apresentados pela instituição ré. Registre-se, ainda, que as partes, quando intimadas para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando, portanto, à produção de dilação probatória complementar. Nessa linha, a mera alegação genérica de desconhecimento das operações, desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar vício de consentimento, fraude bancária ou utilização indevida de dados pessoais, mostra-se insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da documentação bancária apresentada. É também o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. CRÉDITO LIBERADO E MOVIMENTADO PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) A Apelante nega a contratação, mas o conjunto probatório demonstra a formalização da avença por meio eletrônico, com utilização de credenciais de segurança pessoal (senha e token), a significar consentimento válido. 4. O empréstimo consiste no refinanciamento de contratos anteriores e liberação de crédito remanescente, cujo valor de R$ 16.227,22 (dezesseis mil duzentos e vinte sete reais e vinte e dois centavos) foi imediatamente movimentado pela consumidora, conforme extratos que registram transferência PIX a terceiro, conduta incompatível com a tese de fraude. 5. A movimentação voluntária do numerário oriundo do próprio contrato impugnado constitui ato inequívoco de adesão, afastando a alegação de vício de consentimento e configurando vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Não há indício de falha no sistema bancário ou de violação dos deveres de segurança que caracterize fortuito interno; ao contrário, a operação foi validada mediante credenciais pessoais da correntista. 7. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, inexiste suporte fático-jurídico para repetição de indébito ou indenização moral. 8. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação e a movimentação dos valores pelo consumidor, são improcedentes os pedidos de devolução e danos morais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.277559-8/001, j. 09.09.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de credenciais pessoais (senha e token) para contratação digital, aliada à efetiva movimentação do valor liberado, configura prova suficiente da validade da contratação. 2. A movimentação voluntária do crédito pelo consumidor afasta a alegação de fraude e impede comportamento contraditório. 3. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 99, § 2º; CDC, arts. 14 e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.277559-8/001, Rel. Des. Eveline Felix, j. 09.09.2025, pub. 10.09.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005973920258130172, Relator: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 25/02/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) Ressalte-se, ademais, que os sucessivos refinanciamentos evidenciam verdadeira cadeia negocial continuada, incompatível com a alegação de absoluta inexistência de relação contratual entre as partes. A dinâmica das operações demonstra que os contratos posteriores liquidavam obrigações pretéritas regularmente mantidas pela autora perante a instituição financeira, circunstância que reforça a conclusão acerca da ciência e utilização das operações bancárias realizadas. Diante desse cenário, não há nos autos elementos suficientes aptos a infirmar a validade das contratações impugnadas ou demonstrar a ocorrência de fraude bancária, vício de consentimento ou qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade dos contratos discutidos. b) Da impossibilidade de revisão das taxas de juros e encargos de capitalização Quanto ao pedido sucessivo de revisão das taxas de juros remuneratórios e encargos de capitalização, aplicável na hipótese de manutenção da higidez das operações bancárias impugnadas, o pleito igualmente não merece acolhimento. Isso porque o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." ( AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2091280 RJ 2022/0078732-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer demonstração técnica apta a evidenciar abusividade concreta das taxas pactuadas, tampouco comprovou discrepância relevante entre os encargos contratados e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Não houve juntada de cálculos, laudo contábil, parecer técnico ou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar onerosidade excessiva ou vantagem exagerada da instituição financeira. As alegações constantes da inicial permaneceram genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de ilegalidade contratual. Também não prospera a pretensão de limitação das taxas ao patamar civil ou à remuneração da caderneta de poupança, por ausência de respaldo legal ou jurisprudencial. Quanto à capitalização de juros, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade. A capitalização mensal encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e decorre da própria autonomia privada das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especialmente nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No caso dos autos, inexistiu demonstração de anatocismo ilícito, tampouco prova de cobrança de encargos em desconformidade com os instrumentos contratuais juntados aos autos. Dessa forma, ausente comprovação concreta de abusividade, ilegalidade ou excesso contratual, impõe-se a improcedência dos pedidos revisionais formulados pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESUINA ROCHA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência: a) REJEITO o pedido de declaração de inexistência dos débitos relacionados aos contratos nº 000000028772929 e nº 000000481205540; b) REJEITO o pedido de nulidade e cancelamento das operações de refinanciamento impugnadas; c) REJEITO os pedidos revisionais relacionados à limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, substituição dos encargos contratuais pelos índices da caderneta de poupança e revisão das cláusulas financeiras pactuadas; d) REJEITO o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro; e) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara