Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001072-44.2024.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: WESLEY DA SILVA PEREIRA CPF: 040.975.916-30 RÉU: KEILA RESENDE ROCHA CPF: 736.604.776-72 SENTENÇA Vistos etc. WESLEY DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente ação monitória em face de KEILA RESENDE ROCHA, ambos qualificados, aduzindo ser credora do réu da importância de R$ 311.650,90 (trezentos e onze mil seiscentos e cinquenta reais e noventa centavos), proveniente de dois cheques juntados à inicial. Inicial sob ID 10263409177. Citado, o réu apresentou os embargos monitórios de ID 10315778930. No mérito, argui que o débito cobrado pelo demandante decorreria da prática de agiotagem, o que ensejaria a nulidade dos títulos que embasam a demanda. Aduz que houve o pagamento parcial do débito, mediante entrega de sacos de soja. Pugna pela repetição em dobro dos juros supostamente cobrados abusivamente. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Réplica pela parte autora sob ID 10334394369. A decisão de saneamento de ID 10581544175 indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pela demandada. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Feito despojado de vícios ensejadores de nulidade e não há questões processuais para serem analisadas, motivo pelo qual, não havendo requerimento para a produção de outras provas, passo ao julgamento de mérito. Dispõe o art. 700, inciso I, do CPC/15 que a causa de pedir da ação monitória é a prova escrita, sem eficácia de título executivo, do direito ao recebimento de valor em dinheiro. No caso, o pedido inicial está satisfatoriamente instruído, conforme se vê pelos cheques de ID 10263387260, que demonstram a relação jurídica havida entre credor e devedor, denotando indícios da existência de débito, ajustando-se ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Nada obstante, “Embora a ação monitória que está pautada em cheque, o autor não tem a obrigação de demonstrar a "causa debendi" da emissão do título, cabendo à parte contrária o ônus da prova de sua inexigibilidade” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.315768-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Contudo, a parte demandada não acosta aos autos elementos probatórios que infirmem a existência, validade e eficácia da relação jurídica creditícia deduzida na inicial. Acerca da suposta invalidade do débito, verifica-se que a demandada não logra em demonstrar satisfatoriamente a prática da usura no caso vertente. Os diversos documentos colacionados à peça defensiva, inclusive as mídias, indicam várias transações financeiras envolvendo as partes e terceiros: Adriano, supostamente marido da demandada, Dione, terceiro que também teria realizado empréstimo à demandada ou ao seu marido, e o próprio demandante. Os arquivos de áudio e os documentos acostados pela demandada em sede de embargos indicam que as transações não envolveriam apenas atividades de mútuo, mas também o fornecimento de soja (vide ID 10315799473, 10315797772, 10315791252 e 10315790099). Contudo, referido acervo documental não permite concluir, com a robustez necessária, que os cheques cobrados na presente demanda foram emitidos como forma de garantia de dívida usurária ou originada da prática de agiotagem. Tampouco é possível concluir pela existência de juros abusivos na espécie. Neste sentido, chama a atenção o áudio de ID 10315796024, no qual o credor, ao que tudo indica o demandante, afirma que determinado valor por ele mutuado não seria sujeito à incidência de juros, e que os supostos juros de R$ 5.000,00 (ao que se pode verificar aqueles indicados pela demandada em embargos), na verdade seriam devidos a Dione, parte absolutamente estranha aos autos. Assim, estando comprovado o crédito da parte autora por prova escrita e não tendo a parte ré logrado em infirmar a existência e validade do direito afirmado na inicial, há de se acolher o pedido autoral. Por corolário, não havendo elementos de prova acerca da consubstanciação da cobrança de juros indevidos pelos cheques que instruem a exordial, não há se falar em repetição de indébito em dobro na espécie. Por derradeiro, em vista do quanto disposto no art. 319 e 320 do CC, cumpre pontuar que o áudio de ID 10315790099, o relatório de carregamento de ID 10315797772 e os tickets de pesagem de ID 10315795653, 10315797676, 10315799473, não fazem prova suficiente do pagamento da dívida, ainda que parcialmente. Conseguintemente, o débito fica sujeito à atualização monetária segundo a SELIC (tema 1368 do STJ), desde a data da emissão de cada cheque (tema 942), até 30/08/24, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando passará a incidir o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora segundo a taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos art. 389, p.u., e 406, §1º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo em título executivo o valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), correspondente ao somatório dos dois cheques emitidos pela demandada (ID 10263387260), montante sujeito à atualização monetária segundo a SELIC desde a data da emissão de cada cheque, até 30/08/24, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando passará a incidir o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora segundo a taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos art. 389, p.u., e 406, §1º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Transitada em julgado, proceda-se à alteração no PJe da classe do presente feito para cumprimento de sentença e intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba