Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5050077-45.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR CPF: 039.782.681-83 RÉU: JETSMART AIRLINES S.A. CPF: 35.184.890/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação proposta por GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR em face de JETSMART AIRLINES S.A., por meio da qual pugna pela condenação da ré a indenizá-lo no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, tendo em vista o atraso do voo de conexão JA3049, que partiu de Buenos Aires (Argentina) em 22/06/2025, com destino à cidade de Bariloche (Argentina), sem receber a devida assistência material. Alega, ainda, que o atraso ocasionou na perda de transferência ao hotel e programação noturna em seu destino final, gerando danos e transtornos passíveis de indenização. A requerida, por sua vez, apresentou contestação sob ID 10538358276, aduzindo que o atraso do voo ocorreu por questões operacionais, mas que prestou as informações necessárias ao passageiro, não havendo ato ilícito que enseje na indenização pretendida. Argumenta, ainda, que não houve nenhuma prova mínima de danos à moralidade do autor em decorrência do atraso, pelo que pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. O requerente apresentou impugnação à contestação em ID 10539267371, reiterando os fatos e argumentos aludidos à inicial. Audiência de conciliação realizada no dia 15 de setembro de 2025 (ID 10539583620), sem sucesso, restando dispensada a produção de prova oral pelas partes. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo preliminares a serem enfrentadas tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, cujo cerne reside na aferição de falha na prestação dos serviços da ré quanto ao atraso na viagem contratada pelo autor, de forma a justificar a indenização pleiteada pelos alegados danos à moralidade. Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois o requerente foi o consumidor final fática e econômica dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré de maneira profissional e habitual, permitindo a aplicação de seus artigos 2º e 3º. Há de mencionar, ainda, que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em caso de danos extrapatrimoniais decorrentes de viagens internacionais, salvo quanto aos danos materiais, conforme restou fixado pelos Temas 210 e 1.240 do STF. Assim, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, destaca-se o artigo 734 do Código Civil que prevê: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Compulsando os autos, verifico como inconteste que o requerente adquiriu passagens aéreas junto a ré, com partida do Rio de Janeiro/RJ no dia 22/06/2025 para Bariloche (Argentina), com conexão em Buenos Aires (Argentina), pois comprovado mediante documentação de ID 10512023954. Também resta incontroverso o atraso do voo de conexão entre Buenos Aires e Bariloche, com chegada do passageiro ao destino final com aproximadamente 4 (quatro) horas e meia de atraso, pois comprovado mediante documento de ID 10512022759 e confirmado pela ré em peça defensiva. A análise dos autos deve ser feita levando-se em consideração se o atraso no desembarque ao destino final são suficientes a exceder os limites do mero aborrecimento e, assim, ferir os direitos da personalidade do requerente, o que justificaria o arbitramento de indenização pelos alegados danos morais. É notório que o mero atraso e/ou cancelamento de voo, quando devidamente justificado e acompanhado da assistência material adequada, pode não gerar responsabilidade civil por parte da companhia aérea, mas a situação dos autos é distinta. Nesse sentido, por mais que a ré tenha justificado que o atraso do voo decorreu de questões operacionais, não restou comprovada sua alegação por meio de documentos ou outra comprovação que indique fortuito externo e inevitável. Tal situação, por si só, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor, risco este que não pode ser imputado ao passageiro. Ademais, verifica-se que a empresa requerida não forneceu a devida assistência material ao autor, como voucher para alimentação, diante do quadro de atraso superior a 4 (quatro) horas da viagem. Apesar da ausência de provas por parte do requerente, quanto aos compromissos frustrados na cidade de Bariloche diante do atraso superior a 4 (quatro) horas da viagem, referido atraso, aliado à ausência de assistência material, são eventos suficientes que superam o mero aborrecimento e causam danos à moralidade do consumidor. Dessa forma, concluo que os eventos narrados foram suficientes para causarem transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral, notadamente pela longa espera em aeroporto de conexão, sem assistência material, além da frustração da legítima expectativa do consumidor de chegar ao destino no horário contratado. A Constituição da República vigente assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, V e X. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial, integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio, causando algum tipo de sofrimento à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial ou extracontratual. Nesse sentido, é mister que lancemos mão de alguns critérios indicados pela doutrina, a saber: gravidade e extensão do dano, personalidade daquele que o sofreu e gravidade da falta que o gerou, bem como a capacidade econômica do agressor e do ofendido. Levando-se em consideração tais preceitos e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a autora e punitiva para a requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, não configurando, contudo, enriquecimento sem causa por parte da lesada, fixo o valor da reparação do dano em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que entendo suficiente para sanar os danos causados. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de compensação pelos danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir da data do arbitramento, nos termos previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC ante a incidência conjunta de correção monetária e juros moratórios. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia G