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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005488-63.2025.8.13.0153

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5005488-63.2025.8.13.0153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme precedente acima. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5005488-63.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 RÉU: ANDREA RODRIGUES CPF: 829.907.356-15 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação entre as partes epigrafadas. Em petição de ID 10681156237, a parte autora requereu a desistência do processo e o cancelamento da distribuição. Sobre o tema, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Requerida a desistência da ação antes da citação do réu deve ser aplicado o disposto no art. 290 do CPC, cancelando-se a distribuição do feito (REsp 2.003.877/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.000494-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 14/07/2024) Ante o exposto, homologo a desistência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos arts. 290 e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme precedente acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases