Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011693-26.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: DOUGLAS DE MAGALHAES CPF: 083.098.126-80 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação de cobrança em face de DOUGLAS DE MAGALHÃES, ambos devidamente qualificados e representados. Narra a parte autora, em síntese, que o réu celebrou um contrato referente ao cartão de crédito VISA SIGNATURE e que se encontra inadimplente. Informou que o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 76.135,89 (setenta e seis mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Requereu a procedência da presente ação, para que seja a parte requerida condenada a pagar a quantia devida, devidamente corrigida. Juntou procuração e documentos – ID 10484920499 a ID 10484910664. Designada audiência de conciliação virtual e determinada a citação da parte ré (ID 10497643676). Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência da parte ré ID 10592619376. Devidamente citado (ID 10612410900), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 10638086657). Manifestação da parte autora em ID 10643552091, pugnando pela decretação da revelia. Decretada a revelia da parte ré em ID 10644024679. As partes não pleitearam por mais provas. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, ao ajuizar ação de cobrança, espera-se que o requerente comprove a existência de vínculo contratual com a parte ré, bem como o inadimplemento da obrigação. Cuida-se de ação de cobrança, pretendendo a parte autora o recebimento da fatura inadimplida. Afirmou a parte autora que a requerida solicitou cartão de crédito, tendo se comprometido a efetuar os pagamentos mensais das faturas, contudo, deixou de efetuar os pagamentos, incorrendo no débito de R$ 76.135,89 (setenta e seis mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Lado outro, a parte ré apesar de devidamente intimada, não se manifestou. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'. No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso em tela, a documentação apresentada pela parte autora (ID Num. 10484935901 a ID Num. 10484890862) comprova a existência da dívida, oriunda da utilização do cartão de crédito, que deixou um saldo devedor pendente de pagamento junto à instituição financeira. Em casos semelhantes, assim o entendimento do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DOCUMENTAL - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADAS - PROCEDÊNCIA. Comprovadas a contratação, utilização do cartão de crédito pelo contratante (réu) e a inadimplência, procede o pedido do credor de cobrança, à luz do que dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, quando não há prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.003336-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023). Desse modo, comprovada a inadimplência contratual e não havendo provas de que os valores cobrados são indevidos, imperioso é o julgamento favorável ao autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor cobrado conforme documento de ID. Num 10484890862, devidamente atualizados pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês, a contar do vencimento da obrigação. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficam a cargo do requerido em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia