Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5064595-40.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5064595-40.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução de ID 10659176054, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a exigibilidade do débito principal representado pelas notas promissórias, mas reconhecer o excesso de execução dos valores referentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), incluídos indevidamente nos cálculos de ID 10551472804. Em face do acolhimento parcial dos presentes embargos, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do art. 55 e seu parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, decotando-se os valores referentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), bem como manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064595-40.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: SIRLEN BEZERRA INOJOSA CPF: 054.598.356-82 RÉU: ANIELLY DOS SANTOS CHAVES DINIZ CPF: 159.127.656-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes: Trata-se de embargos à execução interpostos por ANIELLY DOS SANTOS CHAVES DINIZ e WHARLLEY OLIVEIRA LACERDA (ID 10659176054), nos quais sustentam, em síntese, pela suspensão da execução e inexigibilidade do título executivo extrajudicial por desequilíbrio econômico, onerosidade excessiva e quebra da boa-fé contratual. Alegam, ainda, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pugnando pela extinção do feito executório. Intimada para se manifestar (ID 10661643838), a parte embargada apresentou impugnação em ID 10670586171, na qual aduz pela impossibilidade de suspensão da execução pela mera intenção autocompositiva e defende a plena higidez do título executivo, argumentando que as notas promissórias que instruem a execução são líquidas, certas e exigíveis. Afirma, ainda, que os embargantes reconhecem a dívida e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, requerendo a condenação da parte requerida por litigância de má-fé. Por fim, pugna pela total improcedência dos embargos apresentados e pelo prosseguimento dos atos executórios. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos apresentados porque próprios e tempestivos. Isto porque o art. 52, IX, alínea d, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, sobre causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Inicialmente, no que concerne à suspensão da execução ora pleiteada pelos embargantes, tenho por ressaltar que o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão, como regra, efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional e condicionada à demonstração de fundamentos relevantes, ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo, requisitos que não se encontram preenchidos no caso concreto, uma vez que a mera intenção de compor acordo não constitui fundamento jurídico para a paralisação do feito executivo. Por conseguinte, a controvérsia jurídica central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se as alegações de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva são suficientes para afastar a força executiva das notas promissórias que fundamentam a presente execução e, adicionalmente, analisar a correção do montante executado. Os embargantes, ao arguirem fatos que, em tese, modificariam ou extinguiriam o direito do exequente, atraíram para si o ônus de comprovar de forma inequívoca suas alegações. Nesse sentido, destaca-se que o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece força executiva à nota promissória, fundada em obrigação certa, líquida e exigível, requisitos estes presentes nos títulos executivos de ID 10551440094, considerando que as notas, emitidas pela primeira embargante e avalizadas pelo segundo, representam uma promessa de pagamento autônoma, literal e concreta. As alegações de desequilíbrio econômico, quebra da base objetiva do contrato e onerosidade excessiva são genéricas e desprovidas de qualquer suporte documental, limitando-se os embargantes a tecer considerações teóricas sobre institutos de direito contratual, sem, contudo, demonstrar como tais teses se aplicariam concretamente à relação jurídica estabelecida. Ademais, ao longo de sua manifestação (ID 10659176054), os próprios embargantes reconhecem a existência do débito, inclusive que receberam a contraprestação do exequente, expressando o desejo de “resolver os débitos, desde que nos moldes possíveis de suas condições financeiras”. Tal postura, embora louvável do ponto de vista da intenção de quitar a dívida, não constitui matéria de defesa oponível em sede de embargos à execução que impeça a parte embargada de prosseguir com a demanda em busca do que entende possuir direito. A dificuldade financeira, por si só, não é causa para a extinção ou revisão de uma dívida líquida e certa, consubstanciada em título executivo extrajudicial regular. A presunção de débito que emana das notas promissórias em posse do credor só pode ser elidida por prova cabal e inconteste de pagamento ou de outro fato extintivo da obrigação, o que não ocorreu no caso em tela, não merecendo provimento os presentes embargos à execução. Por outro lado, melhor analisando a planilha de cálculo que instrui a inicial (ID 10551472804), verifica-se a existência de excesso de execução, tendo em vista que o exequente incluiu indevidamente no montante devido uma multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento). Não há nos autos qualquer contrato ou cláusula nas próprias notas promissórias que autorize a incidência de multa moratória no percentual aplicado nem a cobrança de honorários advocatícios, o que contraria frontalmente o disposto no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao vedar a condenação em honorários de sucumbência nesta instância especializada, salvo na hipótese de litigância de má-fé, o que não se confunde com a inclusão de verba honorária no cálculo do débito principal. Ademais, a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, invocados de forma análoga pelo exequente, aplicam-se, exclusivamente, à fase de cumprimento de sentença, não sendo extensíveis à execução de título extrajudicial, que possui regramento próprio. Desta forma, ausente qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação de pagar estampada nas notas promissórias de ID 10551440094, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, devendo, contudo, ser parcialmente reconhecido de ofício o excesso de execução, para fins de decotar do montante os valores indevidamente acrescidos. Da mesma forma, não se vislumbra a alegada litigância de má-fé por parte da embargante, uma vez que se trata de exercício regular de um direito dos devedores previsto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução de ID 10659176054, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a exigibilidade do débito principal representado pelas notas promissórias, mas reconhecer o excesso de execução dos valores referentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), incluídos indevidamente nos cálculos de ID 10551472804. Em face do acolhimento parcial dos presentes embargos, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do art. 55 e seu parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, decotando-se os valores referentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), bem como manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia GG