Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038941-79.2026.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TRICIA CAVALCANTE BEZERRA, PALOMA CAVALCANTE BEZERRA DE MEDEIROS, FLAVIA CAVALCANTE BEZERRA, ALESSANDRA CAVALCANTE BEZERRA SAMPAIO, GIORDANO AYALA CAVALCANTE BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM FASE DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DA EXECUÇÃO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.254 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros da credora falecida. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) o prazo prescricional fica suspenso no período entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação de sucessores do mesmo, pelo que não teria se consumado; (ii) não há óbice a habilitação dos sucessores mesmo que o óbito tenha se dado antes do início da execução, e; (iii) não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.254/STJ, uma vez que a determinação de sobrestamento está restrita aos processos que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) há nulidade no pedido em razão de o óbito ter se dado antes do ajuizamento da execução; (ii) há prescrição do pedido de habilitação, e; (iii) o processo deveria ficar suspenso até o julgamento do Tema nº 1.254/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se é necessária a suspensão do feito em razão do Tema 1.254/STJ; (ii) estabelecer se a pretensão executória dos herdeiros estaria prescrita, e; (iii) determinar se o falecimento de servidor antes da execução impede a habilitação do(s) sucessor(es). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do feito em razão do Tema 1.254/STJ é incabível, pois a decisão de afetação da Corte Especial limita a suspensão aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, hipótese não verificada nos autos. 6. A prescrição da pretensão executória do herdeiro não se configura, tendo em vista que, conforme o artigo 313, inciso I, do CPC c/c o artigo 921, inciso I, do mesmo diploma, o processo permanece suspenso entre o óbito da parte e a habilitação dos sucessores, sem previsão legal de prazo para tanto. O STJ possui jurisprudência consolidada afastando a prescrição nesse contexto. 7. O falecimento de servidor antes do ajuizamento da execução não compromete a legitimação nem invalida a formação da relação processual, porque o título executivo foi constituído em ação coletiva proposta por substituto processual pleno, com legitimidade constitucional ampla (artigo 8º, inciso III, da CF/88) para representar toda a categoria em todas as fases do processo, inclusive na execução. 8. As hipóteses dos artigos 18 e 485, inciso IV, do CPC e do artigo 682, inciso II, do Código Civil não se aplicam quando a ação de conhecimento foi proposta por substituto processual e não diretamente por pessoa já falecida. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 5ª Região reconhece a legitimidade do sindicato para atuar em favor de servidor(a) falecido(a) e admite a habilitação posterior de seu(s) sucessor(es), ainda que o óbito tenha ocorrido antes da execução. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. Ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em razão da inexistência de fixação na origem. Dispositivos relevantes citados: artigos 18; 313, inciso I; 485, inciso IV; 921, inciso I, todos do Código de Processo Civil; artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal; artigo 682, inciso II, do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.644.854/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/04/2021, publicado no DJe de 23/04/2021; STJ, REsp nº 1.830.518/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 13/04/2021, publicado no DJe de 27/04/2021; STJ, REsp nº 1.850.589/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/05/2020, publicado no DJe de 01/06/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.941.503/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, publicado em 19/12/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.948/PE, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 19/09/2022, publicado em 23/09/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.878.464/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 28/03/2022, publicado no DJe de 31/03/2022; TRF5, Processo nº 0807656-69.2025.4.05.8100, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, publicado em 10/04/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.257/AL, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/10/2024, publicado no DJe de 25/10/2024; TRF5, Processo nº 0806737-80.2025.4.05.8100, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, publicado em 16/12/2025. GabCB14 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038941-79.2026.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TRICIA CAVALCANTE BEZERRA, PALOMA CAVALCANTE BEZERRA DE MEDEIROS, FLAVIA CAVALCANTE BEZERRA, ALESSANDRA CAVALCANTE BEZERRA SAMPAIO, GIORDANO AYALA CAVALCANTE BEZERRA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019