Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-80.2025.4.05.8500 APELANTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER CONTRATUAL DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por A. S. D. O. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido que objetivava a responsabilização da CEF pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega da obra por entender que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A autora pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória decorrente de atraso na entrega da obra, diante das obrigações contratuais de acompanhamento do cronograma e de substituição da construtora, e; (ii) estabelecer se o processo está em condições de imediato julgamento para que o Tribunal examine o mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque assumiu contratualmente o dever de acompanhar o cumprimento do cronograma da obra e de substituir a construtora em caso de atraso na entrega, conforme a Cláusula 24.8. 4. A previsão contratual que atribui à CEF a possibilidade de substituir a construtora, inclusive quando a obra não for concluída no prazo previsto, legitima a empresa pública para figurar no polo passivo da demanda, conforme precedentes deste Tribunal. 5. A atuação contratual da CEF no acompanhamento da execução da obra e na substituição da construtora afasta, no caso, a conclusão de que sua participação se limita à condição de mero agente financeiro. 6. A reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da CEF não autoriza o imediato julgamento do mérito quando a pretensão indenizatória por danos materiais pode exigir dilação probatória. 7. A revelia da CEF não impede a produção de provas, pois os fatos alegados pela autora são presumidamente verdadeiros apenas nos limites da legislação processual aplicável, podendo a ré juntar documentos e produzir provas, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 349 do CPC e a Súmula nº 231 do STF. 8. A ausência de elementos suficientes para o imediato julgamento dos pedidos de danos materiais impede a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para exame do mérito sob a premissa da legitimidade passiva da CEF. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e determinar o retorno dos autos à origem para que os pedidos sejam analisados sob esta premissa. Dispositivos relevantes citados: artigos 349 e 1.013, § 3º, do CPC; Súmula nº 231 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: TRF5, PROCESSO: 0800619-21.2017.4.05.8504, 3ª TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, JULGAMENTO: 04/08/2022; TRF5, PROCESSO: 0807909-42.2020.4.05.8000, 4ª TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, JULGAMENTO: 19/04/2022; TRF5, PROCESSO Nº 0812131-19.2021.4.05.8000, 5ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, JULGAMENTO: 13/11/2022; TRF5, PROCESSO 0802573-36.2025.4.05.8500, 5ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, PUBLICADO EM 04/09/2026. GabCB14 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-80.2025.4.05.8500 APELANTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEAO JUNIOR - AL13318-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL VILLAR DE ALBUQUERQUE ARAUJO - AL12765 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF