Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014147-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE DE LUCENA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TERCEIRO FIDUCIANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS CERTAMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel oferecido em garantia fiduciária. O agravante, na condição de avalista e terceiro fiduciante, sustenta ausência de comunicação pessoal acerca das datas, horários e locais dos certames e invoca o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Alega, ainda, descumprimento do prazo previsto no art. 27, caput, da mesma lei e inconsistências na composição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar, em sede recursal, as alegações de descumprimento do prazo legal para realização do leilão, irregularidade na composição do débito e pedidos delas decorrentes, não examinadas pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação pessoal do terceiro fiduciante acerca dos leilões justifica a suspensão dos atos expropriatórios por tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não pode apreciar originariamente matérias que não foram submetidas ao juízo de origem e decididas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e da devolutividade recursal. A decisão agravada limitou-se à alegação de ausência de comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões, não tendo examinado o alegado descumprimento do prazo de 60 dias previsto no art. 27, caput, da Lei nº 9.514/1997, a suposta irregularidade na composição do débito ou os pedidos de prestação de contas e restituição de eventual saldo remanescente. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 prevê a comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive por meio eletrônico. A própria documentação apresentada pelo agravante demonstra que ele teve conhecimento dos leilões antes de sua realização, pois juntou aos autos o edital que indicava as datas do primeiro e do segundo certames, afastando a alegação de desconhecimento dos atos expropriatórios. A ausência de intimação pessoal não conduz, por si só, à nulidade do leilão quando demonstrada a ciência inequívoca do interessado acerca de sua realização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto, no âmbito recursal, o efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ciência do agravante acerca dos certames antes de sua realização e a ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida afastam, na cognição própria do agravo de instrumento, a probabilidade de provimento do recurso quanto à matéria conhecida. O julgamento colegiado do recurso principal ocasiona a perda superveniente do objeto da pretensão provisória e prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal, por desaparecer a utilidade de sua revisão autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Agravo Interno prejudicado Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode apreciar, em sede recursal, matérias não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de intimação pessoal acerca de leilão extrajudicial não justifica, por si só, a nulidade do certame quando demonstrada a ciência inequívoca do interessado antes de sua realização. 3. A tutela de urgência recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, caput e § 2º-A; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.870.943/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09.12.2019. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014147-44.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE DE LUCENA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 RELATÓRIO O Desembargador Federal Ivan Lira (Relator):