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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5110730-44.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5110730-44.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ção do Processo Administrativo sub examine, bem como a dívida que dele decorre. Não houve vício no procedimento, tendo sido apresentada à parte Autora seu direito de Ampla Defesa, da mesma forma que não houve vício no cálculo do valor cobrado pela CEMIG, que esteve em completo alinhamento com a Resolução n° 414/2010. Portanto, diante da análise feita, resta evidente que o débito discutido neste feito foi motivado por exercício de função usual da requerida, não se verificando atuação ilícita ou abusiva da Credora/Ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por LIDIANE STUART ORICIO, em desfavor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento dos benefícios da assistência gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária, com fulcro no art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5110730-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifa] AUTOR: LIDIANE STUART ORICIO CPF: 047.851.586-38 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por LIDIANE STUART ORICIO em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando ser surpreendida com uma cobrança indevida no valor de R$ 5.725,85 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 210353562 emitido pela CEMIG Distribuição S.A., em 17/11/2023. Alegou que a inspeção ocorreu sem sua participação e que o referido TOI teria sido assinado por outro morador. Sustentou a ilegalidade do débito e postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão da cobrança e a abstenção de corte no fornecimento de energia. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o valor total da causa em R$ 15.785,25 (quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar que a concessionária se abstenha de interromper seus serviços (ID. 10299241179) O réu apresentou contestação (ID 10237069620), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça da autora, defendendo a presunção de veracidade dos atos administrativos. Alegou que o débito era lícito e resultou de uma irregularidade constatada por inspeção regular. Afirmou que a cobrança de R$ 5.725,85 era devida e discutiu a inversão do ônus da prova, sustentando que a responsabilidade pela comprovação da inexistência do débito pertencia à autora. Contestou o pedido de indenização por danos morais, aduzindo a licitude de seus atos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10363849896), reafirmando seu direito à gratuidade de justiça e impugnando a presunção de veracidade dos atos administrativos do requerido. Sustentou que a inspeção foi irregular, o TOI não foi assinado pela titular e o cálculo do consumo irregular era falho. Insistiu na tese de débito indevido e na procedência dos danos morais. A fase instrutória compreendeu a realização de audiência de conciliação (ID 10305609341), que ocorreu em 11/10/2024 (ID 10325823265), porém não houve acordo entre as partes. As partes foram intimadas quanto as provas que pretendiam produzir (ID. 10364945338), a autora requereu produção de prova pericial, prova documental e eventual produção de prova oral (ID. 10374881124) e o requerido informou que não tinha mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 10376531058). Em decisão de ID. 10408878008, houve o deferimento das provas documentais e pericial, sendo intimada a ré a informar quanto a disponibilidade do medidor. Quando a prova em audiência esta foi indeferida. O réu informou que o medidor não se encontrava disponível para a realização da perícia (ID. 10425903858), com a indisponibilidade do medidor a realização da perícia se tornou impossível. Em sede de alegações finais, a autora reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide, alegando a ausência de contestação por parte do requerido. O requerido, por sua vez, em seus memoriais (ID 10451904375), confirmou a apresentação de sua contestação (ID 10237069620) e reafirmou suas teses defensivas. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo verificado preliminares pendentes de apreciação ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo à análise. A parte Autora pretende a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 5.725,85 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), relativos às cobranças feitas pelo réu. Decido. Sabe-se que a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem que se esqueça que a razoabilidade é a fiel balança entre o Poder Público e seus cidadãos, quer seja pelos atos que lhe são dirigidos ou possam se inserir em seu campo de direitos. Nesse sentido, ao Poder Judiciário é permitido verificar estritamente a regularidade do processo administrativo, ou seja, a legalidade e veracidade dos atos administrativos. Isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de invasão de Poderes. Dessa forma, não compete a este Juízo o reexame de matéria fático-probatória que se verifique devidamente apreciada pela Administração Pública. Pois bem. Estando os atos administrativos revestidos pelas presunções de veracidade, legalidade e legitimidade, conclui-se que incumbe àquele que os impugna a produção de prova robusta, hábil ao afastamento de ditas características, o que a princípio não se verifica. Nesta linha, é sabido que se encontra positivado no ordenamento jurídico pátrio o caráter estático de distribuição do ônus probatório, que deverá ser imputado à autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Como é cediço, o Código de Processo Civil é claro quanto ao caráter estático de distribuição do ônus da prova, que deverá ser imputado à autora quanto aos fatos que comprovem o objeto da demanda. Por outro lado, a teoria da distribuição dinâmica foi inserida no direito pátrio por força do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90, possibilitando a inversão do ônus probatório nas relações consumeristas, observada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do reclamante. Destaque-se, contudo, que a redistribuição do ônus probatório deverá ocorrer restritivamente, ope iudicis. Assim, no caso em apreço, é evidente que a solução do mérito da causa ultrapassa e independe do pálio da hipossuficiência consumerista. Portanto, o que se tem nos autos é o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), juntado pela parte aurora e ré, ao ID 10222368877 e 10237065029, devidamente assinado por Jane Marquês (moradora casa 9). À luz da Resolução n. 414/2010 é imprescindível a compreensão de que na ocorrência de um procedimento irregular, existe uma série de medidas, de regras, que devem ser seguidas pela concessionária para garantir transparência no processo e possibilitar que o cliente tenha o seu direito à Ampla Defesa e ao Contraditório assegurado. O Art. 129 da mencionada Resolução, especifica de forma clara como esse direito é protegido: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) Ao analisar as exigências contidas na Resolução diante de procedimentos de irregularidade, entende-se a relevância do cliente ter plena ciência do TOI. Verifica-se que o dito documento, juntado aos autos pela própria Autora, conteve assinatura de acompanhante à inspeção. Ainda, foi enviado para ela carta AR, no qual foi assinado pela parte autora conforme ID. 10237065034. Diante dos fatos, presume-se que a parte Autora possuía conhecimento do processo administrativo de instauração da dívida, em trâmite. Tal entendimento é pacífico, conforme jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FRAUDE NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - O art. 129 da Resolução ANEEL n° 414/2010 atribui à CEMIG a responsabilidade pela apuração de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica. - É abusiva a cobrança de débito oriundo da apuração de irregularidade ou fraude no medidor, quando decorrente de ato unilateral da concessionária, sem o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. - A cobrança indevida, quando desacompanhada de comprovação de má-fé ou de utilização de meios vexatórios, não é capaz de gerar dano moral indenizável. V.V - Inexiste obrigatoriedade de que o titular da unidade consumidora seja previamente notificado da realização de inspeção no padrão de energia pela concessionária de serviço público, mas apenas que lhe seja entregue, ou a quem o represente, cópia do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, seja no local ou mediante envio de cópia do documento para o endereço cadastrado. - Comprovada por intermédio do devido procedimento administrativo a existência de adulteração na caixa de medição e o desvio de energia, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança. - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.209434-2/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) Ademais, no aludido documento encontra-se a assinatura do inspetor que realizou o procedimento, bem como seu número de matrícula, permitindo a clara compreensão de que se tratava de funcionário da CEMIG, não sendo possível, dessa forma, alegar que o funcionário não se identificou. Destarte, é inegável o regular exercício do direito da Concessionária, exercido com emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção nos exatos termos facultados pelo art. 591 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. À parte Autora é arbitrado o direito de solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, sem que a lei determine sua periodicidade, podendo também ser providenciada pela distribuidora, ambos nos termos do art. 248 da Resolução n. 1.000/2021. Ainda, inexistem parâmetros que fixem à Concessionária períodos máximos para que sejam ocorram as inspeções, sendo irrazoável e inexigível responsabilizá-la por não tê-lo feito antes, visando a manutenção do aparelho medidor, uma vez que a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL é explícita em dizer, Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações. Art. 42. O consumidor e demais usuários devem adaptar, regularizar ou substituir as instalações de entrada de energia nas seguintes situações: I - descumprimento das normas e padrões vigentes à época da primeira conexão; II - deficiência técnica ou de segurança, de que tratam o art. 43 e o art. 353 [...] Art. 241. O consumidor é responsável: I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e II - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel. Parágrafo único. O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. Por conseguinte, não vislumbro, diante dos autos, fato ou prova que enseja a afirmação de que o procedimento adotado pela Ré fugiu às normas estabelecidas para a instauração do Processo Administrativo sub examine, bem como a dívida que dele decorre. Não houve vício no procedimento, tendo sido apresentada à parte Autora seu direito de Ampla Defesa, da mesma forma que não houve vício no cálculo do valor cobrado pela CEMIG, que esteve em completo alinhamento com a Resolução n° 414/2010. Portanto, diante da análise feita, resta evidente que o débito discutido neste feito foi motivado por exercício de função usual da requerida, não se verificando atuação ilícita ou abusiva da Credora/Ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por LIDIANE STUART ORICIO, em desfavor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Suspensa a exigibilidade em face do deferimento dos benefícios da assistência gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária, com fulcro no art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito LBP 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte