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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5109118-42.2022.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5109118-42.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Recolhida, pelo autor, a verba para expedição de alvará, conforme arts. 19 e 24, X, do Provimento-Conjunto n.º 75/2018, do TJMG, fica autorizada a expedição de alvará, em seu favor, para levantamento da importância depositada no evento 193, doc. 2, considerando, para tanto, os dados já informados pelo beneficiário (evento 202) – independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

As custas finais já foram solvidas, conforme evento 192.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.

P.R.I. Cumpra-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109118-42.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE : PAULO MARTINS FELIX ADVOGADO(A) : ENIO DE JESUS SOARES GOULART (OAB MG129742) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GERALDO FERREIRA DE SOUZA (OAB MG188331) ADVOGADO(A) : ELIANA DE JESUS SOARES (OAB MG213189) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) EXECUTADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB MG102044) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, movida por Paulo Martins Felix em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e BP Promotora de Vendas Ltda., todos devidamente qualificados na inicial. Iniciada a fase executória, o réu comprovou o depósito do valor indicado pelo autor (evento 193, doc. 2), informando se tratar de garantia para posterior impugnação, renunciando posteriormente, no entanto, ao prazo para apresentação da peça em questão (evento 201). DECIDO. Diante do pagamento (evento 193, doc. 2) e da anuência expressa do autor (evento 202), imperiosa a extinção da ação. Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recolhida, pelo autor, a verba para expedição de alvará, conforme arts. 19 e 24, X, do Provimento-Conjunto n.º 75/2018, do TJMG, fica autorizada a expedição de alvará, em seu favor, para levantamento da importância depositada no evento 193, doc. 2, considerando, para tanto, os dados já informados pelo beneficiário (evento 202) – independentemente do trânsito em julgado desta decisão. As custas finais já foram solvidas, conforme evento 192. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. P.R.I. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)