Ementa
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.381,95 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido pelos índices da CGJ-TJMG e com juros de mora de 1% ao mês, desde 09/2018, que é a data da última atualização do débito (ID 52906986 - pág. 2) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela SELIC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010752-13.2018.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ACONOBRE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF: 08.111.941/0001-04 RÉU: OZANAN ALEX PINTO CPF: 013.870.106-70 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória movida por AÇONOBRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de OZANAN ALEX PINTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de operação comercial, consubstanciada nas notas fiscais anexas. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 9.381,95. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Após inúmeras tentativas frustradas de localização do réu, este foi devidamente citado por edital (ID 10562609957). Nomeado Curador Especial, este apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 10647445194). A parte autora apresentou impugnação (ID 10660482325). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas informaram não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 10669830730 e 10678274592). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito representado pelas notas fiscais que instruem a petição inicial (ID 52907047), emitidas em decorrência de relação comercial firmada entre as partes. A parte autora instruiu o pedido com as respectivas notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, e a planilha de débito atualizado (ID 52906986), discriminando o valor e o vencimento de cada título. A Curadoria Especial, por sua vez, apresentou defesa por negativa geral, sem trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar a pretensão autoral. A negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos os fatos, mas não tem o condão de desconstituir a prova documental regularmente produzida, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, restou comprovada nos autos a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito, sendo a mora constituída de pleno direito pelo simples vencimento de obrigação positiva e líquida no seu termo, nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil. Quanto à correção monetária e os juros de mora, eles devem incidir desde os respectivos vencimentos dos títulos cobrados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado desde o vencimento da dívida em se tratando de ação monitória lastreada em promissória na qual se pode extrair o respectivo vencimento da obrigação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005693720208130143 1.0000.20.451391-5/002, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Dessa forma, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.381,95 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido pelos índices da CGJ-TJMG e com juros de mora de 1% ao mês, desde 09/2018, que é a data da última atualização do débito (ID 52906986 - pág. 2) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela SELIC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga