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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5010752-13.2018.8.13.0313

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5010752-13.2018.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.381,95 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido pelos índices da CGJ-TJMG e com juros de mora de 1% ao mês, desde 09/2018, que é a data da última atualização do débito (ID 52906986 - pág. 2) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela SELIC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010752-13.2018.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ACONOBRE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CPF: 08.111.941/0001-04 RÉU: OZANAN ALEX PINTO CPF: 013.870.106-70 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória movida por AÇONOBRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de OZANAN ALEX PINTO, objetivando o recebimento de valores decorrentes de operação comercial, consubstanciada nas notas fiscais anexas. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 9.381,95. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Após inúmeras tentativas frustradas de localização do réu, este foi devidamente citado por edital (ID 10562609957). Nomeado Curador Especial, este apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 10647445194). A parte autora apresentou impugnação (ID 10660482325). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas informaram não ter outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 10669830730 e 10678274592). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das partes. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito representado pelas notas fiscais que instruem a petição inicial (ID 52907047), emitidas em decorrência de relação comercial firmada entre as partes. A parte autora instruiu o pedido com as respectivas notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, e a planilha de débito atualizado (ID 52906986), discriminando o valor e o vencimento de cada título. A Curadoria Especial, por sua vez, apresentou defesa por negativa geral, sem trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar a pretensão autoral. A negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos os fatos, mas não tem o condão de desconstituir a prova documental regularmente produzida, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, restou comprovada nos autos a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito, sendo a mora constituída de pleno direito pelo simples vencimento de obrigação positiva e líquida no seu termo, nos termos dos arts. 389 e 397 do Código Civil. Quanto à correção monetária e os juros de mora, eles devem incidir desde os respectivos vencimentos dos títulos cobrados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO DÉBITO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. O termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado desde o vencimento da dívida em se tratando de ação monitória lastreada em promissória na qual se pode extrair o respectivo vencimento da obrigação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005693720208130143 1.0000.20.451391-5/002, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Dessa forma, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.381,95 (nove mil, trezentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido pelos índices da CGJ-TJMG e com juros de mora de 1% ao mês, desde 09/2018, que é a data da última atualização do débito (ID 52906986 - pág. 2) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela SELIC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga