Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5283872-89.2024.8.13.0024/MG
AUTOR : REGINA COELI MACHADO SOARES
ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERREIRA ANTUNES (OAB MG198781)
RÉU : BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MS008125)
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por REGINA COELI MACHADO SOARES em face de BANCO CREFISA S.A, ambos qualificados nos autos.
Segundo o relato da inicial, a parte autora celebrou com o requerido um contrato de empréstimo. Sustenta que os contratos em questão são de adesão, possuindo cláusulas abusivas que demandam revisão.
Assim, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para que ocorra: 1 – a declaração de abusividade dos juros remuneratórios, com consequente limitação; 2 – repetição do indébito. Ademais, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, o contrato (Ev. 1, doc. 6).
Em despacho de Evento 8, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, mas indeferida a tutela de urgência requerida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Ev. 14), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu inexistir abusividade nas cláusulas contratuais e esclareceu que a modalidade contratada pelo autor possui juros mais elevados por ser direcionada a clientes cujo histórico dificulta a aquisição de crédito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ev. 18).
Em sede de especificação de provas, o autor apontou não ter outras provas a produzir (Ev. 23), enquanto o réu pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor e pela produção de prova pericial (Ev. 26).
Em audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (Ev. 47).
Em decisão de saneamento e organização da lide (Ev. 56), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, bem como determinada nova intimação para especificação de provas. Em resposta, não foi requerida a produção de provas.
Encerrada a instrução sem produção de provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório. DECIDO.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Reputo necessário frisar que, na presente lide, há relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, e § 2º, da Lei 8.078/90. O contrato de cunho bancário envolve uma prestação de serviços disponibilizada pela instituição financeira, sendo que a parte autora, ao aderir ao contrato, utiliza-se do crédito como destinatária final, aplicando-se assim as normas do CDC.
Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em demandas bancárias o Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade aviada pela CONSIF – Confederação Nacional do Sistema Financeiro, consolidou a questão:
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (Ac. do Tribunal Pleno do STF, ADIN nº 2.591/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. de 07.06.2006, D.J.U de 29.09.2006)
Demonstrada a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cumpre ressaltar que este, ao definir os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º, V, prevê a possibilidade de modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.
No que tange à limitação dos juros remuneratórios, o enunciado da Súmula 596 do STF dispõe que não se aplicam às instituições financeiras a limitação prevista no art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). O enunciado da Súmula 382 do STJ, por sua vez, dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Desta forma, às instituições financeiras é possível celebrar contratos com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, desde que, repita-se, não haja abusividade na cobrança e a mesma esteja dentro da taxa média praticada pelo mercado.
Considerando o exposto, tem-se que a taxa mensal de juros constante do contrato deve ser respeitada quando não evidenciada vantagem para o fornecedor em prejuízo excessivo ao consumidor.
No caso dos autos, as partes firmaram um contrato de empréstimo, para o qual foram estipulados juros na ordem de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., importes, evidentemente, muito superiores à média de mercado, que, segundo à parte ré, não deveria ser levado em consideração como parâmetro para verificação da abusividade, em decorrência das peculiaridades do réu tornarem a operação excepcionalmente arriscada.
Embora a média indicada pelo BACEN não seja, de fato, um limitador, como bem apontado pela requerida, observa-se que o requerido, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, intentou cobrar, a título de remuneração pelo serviço de crédito, valor muito superior àquele normalmente praticado no mercado, ficando atestada a onerosidade excessiva.
Ressalto que, até entendo possível a cobrança de importe superiores à média de mercado, em razão de excepcional risco da operação. É o que teríamos, por exemplo, se tivesse sido aplicada taxa de juros duas ou três vezes maior que a média de mercado. Contudo, há evidência nos autos de que a taxa de juros contratada seria mais de 10 vezes maior que a média de juros. Ora, se tal importe exorbitante fosse aceito estaria-se acolhendo na prática a tese de que não há existem juros abusivos. Não se pode admitir.
Demonstrada a onerosidade excessiva, possível o acolhimento parcial da pretensão autoral para revisão da taxa de juros remuneratórios extorsiva que restou praticada, não para limitá-la a 12% conforme pretendido, mas para adequá-la à média do BACEN para o período, uma vez que a instituição bancária tem como objeto a prestação financeira, a qual deve observar a média de mercado, e não o valor que a parte se dispõe a pagar, não sendo o contrato de empréstimo regido por caridade.
Dessa forma, tenho que o valor cobrado a título de juros deve ser limitado à média praticada pelo mercado, conforme tabelado do BACEN editada para o período, restituindo-se à autora eventuais valores pagos à maior.
Nesse sentido orienta a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO PROVIDO. - Segundo as orientações firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), que coíbem a percepção de vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). - Quando a cobrança é respaldada em contrato, a restituição dos valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.030365-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CYNTHIA DO CARMO DE JESUS - APELADO(A)(S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
A autora pugnou pela restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC.
A esse respeito já manifestou-se o e.TJMG, seguindo tese adotada pelo colendo STJ. Leia-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - STJ - PRECEDENTE - EREsp n. 1.413.542. I. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com o desconto de parcelas de seu parco benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado não contratado e, ainda, ter que passar por verdadeira provação para a solução do problema. II. Na fixação do quanto indenizatório, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. III. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", modulados, no entanto, os efeitos da decisão para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Hipótese em que a parcela dos descontos realizados em maio de 2021 deve ensejar a restituição em dobro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.139084-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023)
Assim, os valores descontados pelo réu antes da publicação do acórdão no EREsp n. 1.413.542/RS, em 30 de março de 2021, devem ser devolvidos de forma simples, enquanto os descontos operados depois dessa data devem ser devolvidos em dobro.
DOS DANOS MORAIS
Quanto ao dano moral, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação pelo dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, previsão reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
No caso dos autos, apesar da abusividade dos juros remuneratórios, entendo que não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade do autor. Afinal, o autor procurou, efetivamente, o réu, conhecido pela aplicação de altas taxas de juros, para contratação e auferiu o valor que necessitava e que, talvez, não conseguisse em outra instituição.
Esse quadro não justifica os juros exorbitantes da ré, mas certamente desaconselha a fixação de indenização por danos morais.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para limitar os juros dos três contratos aplicados às taxas médias de mercado, conforme divulgadas pelo BACEN. Os valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, se os descontos ocorreram até 30 de março de 2021, e em dobro, se os descontos tiverem ocorrido depois, além de corrigidos monetariamente, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios, contados da citação, nos índices e na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Ademais, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do réu e 30% (trinta por cento) em desfavor do autor, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade quanto à autora, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
P.R.I.