Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009191-03.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: TALITA FRANCO DE SOUSA LIMA CPF: 078.317.056-43 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Helvécio Vinícius Teles de Lima e Talita Franco de Sousa contra interessados incertos e desconhecidos, bem como confrontantes e antigos proprietários nominados na exordial, objetivando o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade de um terreno localizado na Rua dos Motoristas, nº 260, Bairro Santa Tereza, nesta cidade, com área total de 242,84 m², por meio da posse prolongada e ininterrupta. A parte requereu, ao final: (i) a concessão da propriedade por sentença com base na prescrição aquisitiva extraordinária; (ii) a expedição de mandado de registro junto ao cartório de imóveis; (iii) a citação dos confrontantes nominados e da antiga proprietária, além da intimação das Fazendas Públicas da União, Estado e Município; e (iv) a citação por edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos. Foi deferida a citação dos confrontantes, a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, além da citação por edital. A União, o Estado, o Município e o Ministério Público Estadual se manifestaram nos autos, não opondo resistência ao pedido e pugnando pelo prosseguimento do feito. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. É o relatório. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito e todos os confrontantes do imóvel e os representantes legais da Fazenda Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimados, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião referente a um terreno localizado na Rua dos Motoristas, nº 260, bairro Santa Tereza, com área total de 242,84 m². A usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio. No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274). Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei. Acresce a estes os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária, o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito de trabalho na usucapião rural: CCB/16: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. CCB/02: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. CCB/12: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Neste sentido orientam precedentes do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO.1.- Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002.2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002.3.- No caso, da data da posse (meados de 1994) até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003) haviam transcorridos 9 (nove) anos. Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, sendo que a ação foi proposta em 11.6.2008.4.- Recurso Especial provido para afastar o obstáculo do lapso temporal e determinar o prosseguimento do julgamento, na origem, pelo mérito.(REsp 1314413/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) No caso em tela, deve ser considerando o prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 porquanto o início da posse supostamente ocorreu em 2010. Os requerentes juntaram aos autos o contrato particular de compra e venda perpetrado no ano de 2010, ID.10314533161 As testemunhas alegaram que os requerentes exercem a posse do imóvel há mais de quinze anos, ID.10688495510. Cumpre consignar, por oportuno, que o imóvel se encontra registrado no CRI, ID.10314541604 e não houve manifestação dos proprietários. Desse modo, considerando à existência de prova quanto ao exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e a ausência de oposição de terceiros, restou demonstrado os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pelo dito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar em favor dos requerentes o domínio adquirido pela usucapião do imóvel descrito no memorial e mapa – ID.10314530757. Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Atribuo força de mandado à presente decisão pra fins transcrição da presente sentença no ofício do Registro de Imóveis competente. Caberá à própria parte interessada extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade poderá ser conferida nestes autos eletrônicos do PJE, instruí-la com os documentos necessários, levá-la ao destinatário e diligenciar para que lhe seja dado o efeito cumprimento. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga