Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000722-56.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MORAIS DA SILVA CPF: 147.782.916-46 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA Vistos, etc. Cadastrem-se eventuais procuradores, se necessário. Alterar a classe para cumprimento de sentença. A parte executada quitou o débito, conforme informado pelo exequente. É, em síntese, o relatório. Decido. Diz o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Extingue-se a execução quando: II – quando a obrigação for satisfeita; No caso sub examine, a obrigação encontra-se satisfeita, pelo pagamento, ante a documentação juntada. Pelo exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924,II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença ID-10646316359. Ficam desconstituídas eventuais penhoras caso tenham sido efetivadas nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima