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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002376-89.2020.8.13.0043

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0002376-89.2020.8.13.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUIS GUSTAVO DA SILVA CRUZ, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular XIAOMI REDMI NOTE 7, cor preta, apreendido conforme Auto de Apreensão de pág. 19 do ID 5574248037, a quem de direito, mediante termo nos autos. Quanto ao entorpecente apreendido, determino sua destruição, na forma da lei. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0002376-89.2020.8.13.0043 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIS GUSTAVO DA SILVA CRUZ CPF: 140.337.526-76 SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra LUIS GUSTAVO DA SILVA CRUZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia de ID 5574248037, o seguinte: “Na noite de 08/02/2020, por volta das 23h10min., na Rodovia MG-184, entre as cidades de Alterosa e Areado, nesta Comarca, o ora denunciado, agindo dolosamente, transportou e trouxe consigo droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico. Ao que se logrou apurar, a policia militar de Areado recebeu denúncia anônima de que o ora denunciado Luís Gustavo embarcou em um ônibus intermunicipal nesta cidade de Areado, de onde, segundo consta, mesmo iria até a cidade vizinha de Alterosa portando drogas que seriam comercializadas em um evento festivo dessa última localidade. De posse das informações e após terem tomado conhecimento de que o denunciado efetivamente embarcou no ônibus rumo a Alterosa, os policiais se deslocaram em perseguição e, com apoio do efetivo policial de Alterosa, conseguiram interceptar o ônibus já próximo da referida localidade. Ato continuo, os policiais fizeram buscas no interior do veículo e abordaram passageiros, dentre eles o ora denunciado Luis Gustavo. Nesse contexto, debaixo da poltrona onde estava o denunciado, lograram localizar 1 (uma) sacola plástica com 55 (cinquenta e cinco) pinos contendo a substância entorpecente em pó popularmente denominada "cocaína", devidamente fracionada e pronta para a venda. Também foi localizado e apreendido em poder do ora denunciado 1 (um) telefone celular de marca/modelo XIA0MI REDMI NOTE 7, cor preta, IMEI 867325044075466. Referida droga e celular foram apreendidos droga foi periciada (f. 14), sendo que a preliminarmente conforme laudo de f. 15, sendo 105,31g(cento e cinco gramas e trinta e um centigramas) de massa bruta de cocaína. Por esse conjunto de circunstâncias, o denunciado Luís Gustavo foi preso em flagrante delito, sendo sua prisão convertida em prisão preventiva. Também durante a abordagem, porém sem vínculo subjetivo com a conduta aqui denunciada, os policiais militares localizaram e apreenderam outros 20 (vinte) pinos de "cocaína" em poder do adolescente Mitsuru Nichida, cuja conduta será mais bem analisada na esfera própria. O contexto em que se desenvolveu a conduta e as circunstâncias que envolveram a apreensão, conforme acima, perfeitamente caracterizam a prática do crime de tráfico de drogas por parte do denunciado Luís Gustavo da Silva Cruz, diga-se de passagem, já conhecido do meio policial pela prática do tráfico de drogas enquanto menor de idade. Veja-se que o denunciado foi preso em flagrante delito porque transportou e trouxe consigo droga que era destinada ao tráfico, inclusive porque se dirigia para uma festa em Alterosa, local próprio para o tráfico, além do que a grande quantidade de entorpecente apreendida era incompatível com o mero uso. Por outro lado, o denunciado trata-se de pessoa sem ocupação, circunstância a mais a evidenciar a destinação mercantil da droga. A droga foi encontrada embaixo da poltrona na qual estava assentado o denunciado. Não bastasse isso, a operação decorreu de informações recebidas pela polícia militar, dando conta da prática do tráfico de drogas, que foi flagrada logo depois exatamente conforme a denúncia anônima recebida. Folha de antecedentes e certidão criminal às f. 24/26 e 56 dos autos de IP, relativas ao denunciado Luís Gustavo da Silva Cruz.” Boletim de ocorrência – ID 5574248037, fls. 22/28. Auto de apreensão – ID 5574248037, fls. 1/2. Laudos de exames preliminares de drogas - ID 5574248037- fls 20/21. CAC- ID 9634615207, fls.1/2. Defesa preliminar – 5574248041. Denúncia recebida em 25 de janeiro de 2022 – ID 7952043076. Laudos de exames definitivos de drogas– IDs (9636906284 e 9636910731). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Paulo Vieira e Túlio Andrade Malaquias; bem como as testemunhas de defesa André Costa Furtado, Ryan Chrystian Borges e Tauani Stefani Aparecida Trindade. Ao final, foi interrogado o réu – IDs 9634574072/9792441701. Em alegações finais (ID 10535391185), o Ministério Público requereu a absolvição por não existir provas suficientes para a condenação. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao ID 10683842125, ocasião em que requereu: a) absolvição por insuficiência de provas para a condenação, bem como a restituição do aparelho de telefone celular de propriedade do acusado, modelo XIAOMI, modelo REDMI NOTE 7, cor preta, conforme auto apreensão de pág. 19 do ID nº 5574248037. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública em que se imputa a LUIZ GUSTAVO DA SILVA CRUZ a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. De introito, verifico que o processo se desenvolveu regularmente, não havendo nulidades ou vícios a serem sanados, sendo todos os atos praticados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de apreensão (ID 5574248037, fls. 1/2), laudos de exames preliminares de drogas (ID 5574248037- fls 20/21) e laudos de exames definitivos de drogas (IDs 9636906284 e 9636910731), dos quais se constata que a substância apreendida tratava-se de crack, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. No que tange à autoria do fato, após examinar todo o arcabouço probatório coligido aos autos, tenho que restaram dúvidas razoáveis sobre a dinâmica do ocorrido, trazendo insegurança para um decreto condenatório. Em seu interrogatório, o réu LUIS GUSTAVO DA SILVA CRUZ negou veementemente a propriedade da droga, versão esta que se harmoniza com os depoimentos das testemunhas de defesa. (PJe mídias - ID 9792441701) O Policial Militar narrou de forma firme e coerente que, no dia dos fatos, a guarnição recebeu informações da polícia de Alterosa de que indivíduos de Areado estariam se deslocando para traficar drogas em um evento festivo, sendo o nome do réu Luís Gustavo especificamente mencionado. Diante disso, realizaram a interceptação do ônibus. O policial confirmou que, durante a abordagem, uma passageira, que não quis se identificar por receio, indicou que o réu havia acabado de dispensar uma sacola plástica debaixo da poltrona em que estava sentado. Ao averiguar a informação, o policial localizou a sacola contendo os 55 pinos de cocaína. Ressaltou, ainda, que o réu já era conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas desde a adolescência. (PJe mídias ) O Policial Militar Túlio Andrade Malaquias, embora não tenha adentrado no ônibus, corroborou a existência da denúncia que indicava o réu como autor do transporte da droga e confirmou sua participação na operação de interceptação do veículo. (PJe mídias ) Por outro lado, as testemunhas de defesa, ouvidas sob o crivo do contraditório, apresentaram uma versão coesa e verossímil que lança sérias dúvidas sobre a imputação. A testemunha André Costa Furtado relatou que estava no mesmo ônibus e que um outro indivíduo, que seria de Carmo do Rio Claro, lhe ofereceu cocaína e lhe mostrou uma sacola cheia de pinos. Afirmou ter presenciado quando a polícia encontrou a referida sacola na poltrona onde este outro indivíduo estava sentado, e não próximo ao réu. (PJe mídias) A testemunha Ryan Chrystian Borges declarou que viajou sentado ao lado do réu e foi categórico ao afirmar que Luís Gustavo não portava nenhuma sacola e que não o viu dispensar qualquer objeto. (PJe mídias) No mesmo sentido, a testemunha Tauani Stefani Aparecida Trindade, que estava sentada com André, corroborou integralmente seu depoimento, afirmando ter visto o indivíduo de Carmo do Rio Claro com a sacola de drogas e presenciado o momento em que os policiais a encontraram na poltrona ocupada por ele. (PJe mídias) A análise pormenorizada da prova oral produzida revela um cenário de profunda incerteza. Os depoimentos dos policiais militares, embora gozem de presunção de veracidade, encontram-se em rota de colisão direta com os relatos das testemunhas de defesa, que foram uníssonas em apontar um terceiro indivíduo como o verdadeiro possuidor do material entorpecente. A fragilidade da narrativa policial é acentuada pela não identificação da passageira que supostamente teria delatado o réu. Sem essa prova direta, a acusação se baseia em ilações e em um histórico infracional do réu que, por si só, não pode servir como fundamento para uma condenação. Corrobora essa percepção de fragilidade probatória o fato de o próprio Ministério Público, titular da ação penal, ter se convencido da ausência de provas e requerido a absolvição do réu em suas alegações finais (ID 10667061952). Diante de um quadro probatório tão controverso, onde a versão acusatória se mostra inconsistente e a versão defensiva, corroborada por múltiplas fontes, aponta para uma dinâmica diversa dos fatos, a dúvida razoável se instala e não pode ser afastada. No processo penal, a certeza é requisito indispensável para a condenação. Se a prova produzida não é capaz de gerar essa certeza, o princípio milenar do in dubio pro reo impõe a absolvição. O ônus da prova recai sobre a acusação, e esta não logrou êxito em demonstrar a culpabilidade de LUIS GUSTAVO DA SILVA CRUZ com a robustez e a clareza exigidas. Portanto, a condenação neste cenário seria temerária e violaria preceitos fundamentais do direito penal. III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUIS GUSTAVO DA SILVA CRUZ, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, determino a restituição do aparelho celular XIAOMI REDMI NOTE 7, cor preta, apreendido conforme Auto de Apreensão de pág. 19 do ID 5574248037, a quem de direito, mediante termo nos autos. Quanto ao entorpecente apreendido, determino sua destruição, na forma da lei. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado