Ementa
esus da Silva, Célio Omar Martins Cordeiro, Elisabete Damiane de Souza e Jair Adriano Alves Viana e pelos requeridos, em ID de nº 105900067378. Sentença em face dos autores supramencionados e requeridos em ID de nº10623747800. Acordo juntado pelos requeridos e pelo autor José Carlos dos Santos em ID de nº 10687233495. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, DECIDO. Ao exame dos autos, tenho que a pretensão das partes merece ser acolhida, estando ambas devidamente qualificadas e uma vez que ambos concordam com os termos avençados, bem como pugnam pelos mesmos pedidos. Diante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. O feito continuará em relação à autora Edlaine Andrade Gava Souza. Sendo assim, intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do processo, tendo em vista que o acordo celebrado não a abrange. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5002965-76.2020.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ABGAIR DE JESUS DA SILVA CPF: 051.169.306-02 e outros RÉU: DUBAI SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS - SCP CPF: 29.045.022/0001-50 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de rescisão contratual C/C Cobrança e indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por ABGAIR DE JESUS DA SILVA, CELIO OMAR MARTINS CORDEIRO, EDLAINE ANDRADE GAVA SOUZA, ELISABETE DAMIANE DE SOUZA, JAIR ADRIANO ALVES VIANA e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, em desfavor de DUBAI SÃO GERALDO EMPREENDIMENTOS SCP e DUBAI IMOBILIARIA LTDA – ME, onde os autores buscam a rescisão contratual, bem como a devolução dos valores já pagos. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 811314816 à 811549925. Audiência de conciliação em ID de nº 7549278122, onde as partes não celebraram acordo. Juntada de contestação em ID de nº 8291577996. Acordo juntado pelos requerentes Abgair de Jesus da Silva, Célio Omar Martins Cordeiro, Elisabete Damiane de Souza e Jair Adriano Alves Viana e pelos requeridos, em ID de nº 105900067378. Sentença em face dos autores supramencionados e requeridos em ID de nº10623747800. Acordo juntado pelos requeridos e pelo autor José Carlos dos Santos em ID de nº 10687233495. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, DECIDO. Ao exame dos autos, tenho que a pretensão das partes merece ser acolhida, estando ambas devidamente qualificadas e uma vez que ambos concordam com os termos avençados, bem como pugnam pelos mesmos pedidos. Diante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. O feito continuará em relação à autora Edlaine Andrade Gava Souza. Sendo assim, intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do processo, tendo em vista que o acordo celebrado não a abrange. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata