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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800658-89.2019.4.05.8102

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0800658-89.2019.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800658-89.2019.4.05.8102 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 APELADO: JOAO BOSCO AGOSTINHO, BOSCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA COM O ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará (CORE-CE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Ceara, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor da causa e na frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e os critérios de valor previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em face da existência de norma procedimental específica contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, e se há inconstitucionalidade na referida Resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Quinta Turma adotava, anteriormente, o entendimento de que se aplicava a técnica do distinguishing ao caso, em razão da existência de lei própria para os conselhos profissionais (notadamente o art. 8º da Lei nº 12.514/2011), que estabelece condição de procedibilidade específica. Entretanto, ao proceder à necessária evolução jurisprudencial, esta Turma revisitou o precedente e reconheceu a sua aplicabilidade à hipótese. 4. A tese firmada no Tema 1.184 do STF ostenta caráter vinculante, prestigia o princípio da eficiência administrativa e incide sobre toda a Administração Pública, não estabelecendo qualquer ressalva de inaplicabilidade aos conselhos de fiscalização profissional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 institui de forma geral e objetiva o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido na data do ajuizamento da ação, para a caracterização do baixo valor e a consequente extinção das execuções fiscais ineficientes, não havendo inconstitucionalidade na norma, pois editada no exercício das competências administrativas do CNJ. 6. Inexiste antinomia entre a regra do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e os novos parâmetros vinculantes. Enquanto a lei disciplina o limite mínimo para o ajuizamento da cobrança judicial, o Tema 1.184/STF e a Resolução do CNJ atuam no plano da continuidade de execuções em curso, autorizando a extinção quando constatada a ineficiência. 7. O prolongamento da execução fiscal sem resultado útil, evidenciado pelo decurso do prazo de suspensão e pelas consultas infrutíferas aos sistemas de busca de bens, confirma a inefetividade da cobrança e afasta de forma definitiva o interesse de agir. 8. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que inexistentes na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Constituição Federal, art. 103-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema de Repercussão Geral 1.184). GabCB09. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800658-89.2019.4.05.8102 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 APELADO: JOAO BOSCO AGOSTINHO, BOSCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

8102 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 APELADO: JOAO BOSCO AGOSTINHO, BOSCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório, do voto da relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.