Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido JOSÉ MAURO FRANCISCO ao pagamento da quantia de R$ 369,76 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Juizado Especial da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001668-65.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: L.W. SOCIEDADE VISUAL LTDA CPF: 29.529.014/0001-89 RÉU: JOSE MAURO FRANCISCO CPF: 451.062.236-87 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por L.W. SOCIEDADE VISUAL LTDA. em face de JOSÉ MAURO FRANCISCO, na qual a parte autora sustenta ter realizado a venda de um par de óculos de grau ao requerido, conforme pedido nº 007643, datado de 13/09/2024, pelo valor total de R$ 540,00, permanecendo inadimplido o montante atualizado de R$ 369,76. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, diante de sua ausência injustificada à audiência regularmente designada, circunstância que autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte autora demonstram satisfatoriamente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a inadimplência do requerido em relação ao pagamento do produto adquirido. Consta da inicial que a autora, empresa do ramo óptico, forneceu ao requerido um par de óculos de grau, conforme pedido regularmente formalizado, permanecendo pendente o pagamento do saldo atualizado no importe de R$ 369,76. Embora regularmente citado, o requerido não se manifestou. Não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar a higidez da cobrança apresentada. Assim, demonstrados a existência da relação contratual; o fornecimento do produto; e o inadimplemento da obrigação, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido JOSÉ MAURO FRANCISCO ao pagamento da quantia de R$ 369,76 (trezentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cruzília