Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000551-87.2026.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Fraude Bancária] AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: 715.984.216-20 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual por ausência de manifestação de vontade, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A.A autora alegou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à reserva de margem de cartão de crédito consignado nº 767535683-1.Informou que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte nº 025.799.548-0 e sustentou que jamais solicitou o cartão consignado ou utilizou a respectiva linha de crédito.Relatou que os descontos variaram entre R$ 43,27 e R$ 63,83, totalizando R$ 2.205,34.Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato por fraude contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 4.410,68, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 24.315,00. A tutela de urgência foi concedida por este Juízo na decisão de ID 10632361844. O réu apresentou contestação no ID 10653034626. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de delimitação adequada da causa de pedir e de formulação genérica dos pedidos. Sustentou, ainda, a inexistência de comprovação dos descontos alegados, diante da não juntada de extratos bancários específicos. Arguiu a ausência de procuração válida, afirmando que o instrumento de mandato geral para o foro exigiria delimitação específica quanto à parte demandada e prazo de validade. Apontou a existência de conexão com o processo nº 5000553-57.2026.8.13.0116, sob o argumento de que a autora ajuizou demandas semelhantes com o intuito de somar indenizações. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico e a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirmou que o contrato de cartão de benefício consignado foi celebrado de forma válida em 07/12/2022, por meio de plataforma digital, com utilização de assinatura eletrônica avançada, mediante biometria facial, com registro de data, hora, identificação do dispositivo, sistema operacional e endereço de IP. Aduziu que a geolocalização registrada no momento da contratação corresponde ao endereço indicado na petição inicial. Relatou que a autora solicitou saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,00, quantia creditada em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência 1975, conta nº 771098651-0, conforme comprovante de transferência via SPB. Afirmou, ainda, que houve utilização do cartão para saques complementares posteriores. Sustentou que a ausência de margem consignável para empréstimo convencional justificou a contratação da modalidade de cartão, a qual seria lícita e adequada à situação da consumidora, sendo irrelevante a não utilização do plástico para compras. Defendeu a regularidade dos encargos cobrados, a inexistência de onerosidade excessiva e a prestação adequada de informações ao consumidor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a repetição de indébito de forma simples, a fixação de eventual indenização por danos morais e a compensação dos valores liberados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10663858176). A parte requerida especificou provas (ID 10670389921). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Do pedido de provas: A designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, requerida pela instituição financeira ré no ID 10670389921, mostra-se desnecessária. A controvérsia processual limita-se à análise da validade formal e material do contrato de cartão de crédito consignado firmado em meio digital com consumidora idosa e analfabeta. As circunstâncias fáticas relevantes estão comprovadas pelos documentos de identificação da autora e pelos instrumentos de adesão apresentados pela própria instituição financeira. Nesse contexto, a oitiva pessoal não acrescenta elementos úteis à formação do convencimento judicial. A análise da regularidade do negócio jurídico decorre da verificação das formalidades legais exigidas para a contratação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Impugnação à gratuidade: A requerida sustenta que a justiça gratuita concedida a requerente deve ser revogada, haja vista que não é hipossuficiente e possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais. INDEFIRO a impugnação à gratuidade, pois o réu, não trouxe documentos que derruam a alegação de pobreza. Conexão: O Banco Pan suscitou preliminar de conexão com o processo nº 5000553-57.2026.8.13.0116, ao alegar identidade de pedido e de causa de pedir, com requerimento de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. No entanto, o objeto do processo nº 5000553-57.2026.8.13.0116 é o contrato nº 767535977. Já estes autos têm por objeto o contrato nº 767535683-1. A existência de contratos distintos revela negócios jurídicos autônomos, ainda que semelhantes. O julgamento de um não interfere na análise do outro. Inexiste risco de decisões conflitantes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Irregularidade na representação processual: O Banco Pan sustentou a necessidade de atualização da procuração, sob o argumento de que o instrumento foi outorgado há mais de três meses antes da propositura da ação, o que poderia indicar defeito de representação ou fraude processual. O Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia, salvo disposição expressa no próprio instrumento ou previsão legal específica, o que não é o caso dos autos. Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR. Inépcia inicial: Quanto à preliminar de inépcia, a petição inicial é clara quanto aos fundamentos lançados. O pedido decorre da causa de pedir, de forma que a inicial é apta para deflagrar a ação judicial. Além disso, a exposição da inicial é clara e não prejudica o direito de defesa do réu. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. Mérito: Não há nulidades nem matérias cognoscíveis de ofício a serem apreciadas. A designação de audiência de instrução e julgamento é indevida, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para a elucidação dos fatos. Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, dos artigos 2° e 3º, ambos da Lei 8.078, de 1995. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos do CDC. Assim, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos (art. 186 e 927 do CC). No caso, é desnecessário discutir a existência de culpa ou dolo, tendo em vista que a autora e o réu se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2° e 3° do CDC), o que atrai o regime de responsabilidade objetiva. Cinge-se a controvérsia a analisar a existência e validade de negócio jurídico que justifique os descontos em benefício prevideciário e a consequente responsabilidade civil em caso de ilegalidade. No caso dos autos, a autora demonstou, que é analfabeta funcional, conforme atestado por documento de identidade que a qualifica expressamente “não alfabetizado” (ID 10631894670). Quanto à validade de contratos firmados por analfabetos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado no AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, estabelece que o analfabeto possui plena capacidade civil e pode, por manifestação própria de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da intervenção de terceiro. Todavia, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Exige-se a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, além da subscrição de duas testemunhas, a fim de reduzir o desequilíbrio existente entre os contratantes. No caso, o contrato digital juntado aos autos e o dossiê digital de contratação (ID 10653058680) demonstram a ausência de assinatura a rogo da consumidora analfabeta funcional, em desacordo com o art. 595 do Código Civil. O contrato foi celebrado exclusivamente por meio eletrônico, mediante biometria facial (“selfie”). Não houve a participação presencial de terceiro para assinar a rogo da consumidora, nem a subscrição do instrumento por duas testemunhas. A omissão configura vício formal que compromete a validade do negócio jurídico, pois não foram observadas as cautelas necessárias para assegurar a compreensão do contrato e a manifestação válida de vontade da parte vulnerável. A aplicação do art. 595 do Código Civil aos contratos de mútuo bancário justifica-se por interpretação teleológica da norma. Embora o dispositivo faça referência expressa aos contratos de prestação de serviços, sua finalidade consiste em proteger a pessoa analfabeta em relações contratuais complexas, como ocorre nos empréstimos consignados e cartões de crédito consignados. A movimentação financeira não se confunde com manifestação válida de vontade, sobretudo quando ausentes as cautelas legais destinadas à proteção do contratante que não possui condições de ler e compreender o conteúdo do instrumento contratual. Em vista do vício na manifestação de vontade da consumidora, o contrato de empréstimo deve ser declarado nulo. A restituição de valores deverá ser realizada na forma simples, por não haver indício de má-fé. Quanto ao dano moral, este se refere à ofensa de um direito da personalidade, entendidos como consectários da dignidade da pessoa humana e previstos exemplificativamente no Código Civil (arts. 11 a 20, dentre outros). No caso, o ato ilícito consiste nos descontos indevidos no benefício previdenciário. Contudo, a parte autora não demonstrou consequência prática derivada dos descontos. Aliás, a inicial é genérica e não fundamenta o pedido em fatos relacionados a este caso concreto. Assim, ante a ausência de demonstração do dano, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. CONCLUSÃO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato 767535683-1; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada, na forma simples. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos e pelos índices divulgados pela tabela da CGJ-TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Fica autorizada a compensação com eventual valor adiantado e depositado em conta da autora. Sobre os valores eventualmente colocados à sua disposição deverá incidir correção monetária, pelo IPCA, a contar da data em que houve eventual depósito. Não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Confirmo a tutela provisória de urgência. Em vista da sucumbência recíproca: a) Condeno a autora ao pagamento de custas na proporção de 20% e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte. b) Condeno o banco réu ao pagamento de custas na proporção de 80% e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJMG. Transitada em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais. Intimem-se para pagamento de custas e, na inércia, expeça-se CNPDP. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais