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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005552-64.2020.8.13.0342

Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5005552-64.2020.8.13.0342
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento da indenização correspondente às férias regulamentares não gozadas do exercício de 2015, acrescidas do terço constitucional. Segundo orientação firmada, nas condenações contra a Fazenda Pública, os consectários legais até a data de vigência da EC 113/2021 devem ser observados as orientações do tema 810 STF, e aplicados os índices de acordo com a natureza da verba. Após o dia 9 de dezembro de 2021, vigência da EC, aplica-se uma única vez a SELIC, independente da natureza da verba, a partir da citação. Assim, antes da citação, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF). A partir da citação, aplica-se uma única vez a SELIC, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice (EC n. 113/2021). Estabilizada a decisão, cumpram-se, na íntegra, as disposições da sentença de ID 10601627997. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005552-64.2020.8.13.0342 REQUERENTE: SILVANA CRISTINA RIBEIRO CPF: 099.469.788-06 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da sentença de ID 10601627997, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de indenização referente a férias regulamentares não gozadas do exercício de 2015 e à conversão em pecúnia de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a condenação ao pagamento de férias-prêmio contraria entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1239 da repercussão geral, decorrente do julgamento do RE 1.400.775/MG. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da nova sistemática de atualização monetária e juros prevista na EC nº 136/2025. Contrarrazões apresentadas em ID 10615365799. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à condenação relativa às férias-prêmio. Com efeito, embora a sentença embargada tenha reconhecido a existência de direito adquirido da autora à conversão em pecúnia das férias-prêmio não usufruídas, sob o fundamento de que sua situação funcional teria sido resguardada pela modulação de efeitos operada no julgamento da ADI 4876, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, ao apreciar o Tema 1239 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante em sentido diverso. Conforme decidido pelo STF no RE 1.400.775/MG, a ressalva realizada na ADI 4876 aos servidores alcançados pela aposentadoria destinou-se exclusivamente à preservação dos efeitos previdenciários, não implicando convalidação do vínculo originariamente inconstitucional nem reconhecimento de direitos inerentes ao cargo efetivo. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual as contratações decorrentes da LC nº 100/2007, declarada inconstitucional, não geram efeitos jurídicos válidos além da percepção da remuneração pelo trabalho prestado e do FGTS, sendo indevida a extensão de vantagens funcionais típicas de servidores efetivos, dentre elas as férias-prêmio. A propósito: Ementa Direito administrativo. Servidor público do Estado de Minas Gerais. Contratação temporária. Ausência de aprovação em concurso público. Lei complementar estadual nº 100/2007. Inconstitucionalidade declarada na ADI 4.876/MG. Nulidade do vínculo. Efeitos. Temas 308 e 916 da repercussão geral. Férias-prêmio não gozadas. Alegado direito à indenização em pecúnia. Inexistência. Precedentes. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS. 2. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. Fixada a seguinte tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público. (RE 1400775 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Tese: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público. A tese firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, a manutenção da condenação ao pagamento de férias-prêmio efetivamente revela incompatibilidade com o entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a integração do julgado é medida necessária. Ressalta-se que em ralação ao FGTS, concluiu-se pela inexistência do direito diante da ausência de desligamento da autora do serviço público, uma vez que sua situação funcional foi preservada pela modulação dos efeitos da ADI 4876 para fins de aposentadoria. Tal fundamentação encontrou respaldo no entendimento consolidado no Tema 1020 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o direito aos depósitos fundiários pressupõe o efetivo rompimento do vínculo funcional, circunstância não verificada nos autos. Quanto a alegação de omissão relativa à EC nº 136/2025, tem-se que esta promoveu modificação no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterando a forma de atualização monetária e de incidência de juros de mora apenas em relação às condenações impostas à Fazenda Pública Federal, não se estendendo aos Estados e Municípios. A única inovação trazida pela referida emenda refere-se ao art. 2º, sendo expresso que as alterações quanto à correção monetária e os juros de mora alcançam exclusivamente os precatórios e as requisições de pagamento já expedidos, hipótese que não se verifica nos autos, haja vista que o feito sequer transitou em julgado. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES para excluir da condenação o pagamento da indenização pecuniária relativa às férias-prêmio não usufruídas, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença embargada. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento da indenização correspondente às férias regulamentares não gozadas do exercício de 2015, acrescidas do terço constitucional. Segundo orientação firmada, nas condenações contra a Fazenda Pública, os consectários legais até a data de vigência da EC 113/2021 devem ser observados as orientações do tema 810 STF, e aplicados os índices de acordo com a natureza da verba. Após o dia 9 de dezembro de 2021, vigência da EC, aplica-se uma única vez a SELIC, independente da natureza da verba, a partir da citação. Assim, antes da citação, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF). A partir da citação, aplica-se uma única vez a SELIC, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice (EC n. 113/2021). Estabilizada a decisão, cumpram-se, na íntegra, as disposições da sentença de ID 10601627997. P.R.I.C. Ituiutaba, 26 de maio de 2026 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005552-64.2020.8.13.0342 REQUERENTE: SILVANA CRISTINA RIBEIRO CPF: 099.469.788-06 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ituiutaba, 26 de maio de 2026 ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente