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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5024952-43.2021.8.13.0079

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5024952-43.2021.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

24005489). Já decorridos mais de nove meses, a exequente ainda não regularizou sua representação processual. Sabe-se que a capacidade postulatória compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme redação do artigo 103 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em reserva de honorários, conforme requerido no ID10524032648 – Págs. 2/3. Desta forma, considerando que a exequente não possui jus postulandi para praticar atos processuais, devendo se fazer representar por advogado, por analogia, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. P. e I. e, oportunamente, arquive-se, com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024952-43.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: TIV PLASTICOS LIMITADA CPF: 04.732.138/0001-36 RÉU: ORGANIZACOES RIO LTDA - ME CPF: 03.442.232/0001-98 e outros SENTENÇA Vistos os autos; Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada não foi citada. Compulsando os autos, constato que a parte exequente foi devidamente notificada por seu advogado sobre a renúncia ao mandato outorgado, em 23/08/2025 (ID’s 10524032648 – Pág. 2 e 10524005489). Já decorridos mais de nove meses, a exequente ainda não regularizou sua representação processual. Sabe-se que a capacidade postulatória compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme redação do artigo 103 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em reserva de honorários, conforme requerido no ID10524032648 – Págs. 2/3. Desta forma, considerando que a exequente não possui jus postulandi para praticar atos processuais, devendo se fazer representar por advogado, por analogia, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. P. e I. e, oportunamente, arquive-se, com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem