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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007461-68.2025.8.13.0342

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5007461-68.2025.8.13.0342
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando a tutela antecipada definitiva para: a) determinar que a parte ré recalcule o contrato bancário de n. 808883010, ajustando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (3,29% ao mês); b) após a repactuação dos encargos, havendo saldo a ser restituído à parte autora, fica autorizada a compensação do valor eventualmente apurado com eventual saldo devedor remanescente dos contratos, observando-se o necessário encontro de contas entre as partes; c) persistindo saldo credor em favor da parte autora, a restituição deverá ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com incidência de juros legais de mora baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária, ambos desde a data do pagamento. E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação dos cartões consignados e de indenização por danos morais. Que passa a integrar a sentença proferida. E, por fim, mantenho inalterada a sentença atacada nos demais pontos. P.R.I. Ituiutaba, 25 de maio de 2026 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007461-68.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007461-68.2025.8.13.0342 AUTOR: IVAN FERREIRA CPF: 581.930.496-91 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A em face da sentença de ID 10605251082, ao argumento de existência de obscuridade e omissão no julgado. Contrarrazões apresentadas em ID 10621614918. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto ao critério adotado para limitação dos juros remuneratórios, sustentando que eventual revisão contratual deveria observar o patamar correspondente a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Contudo, inexiste obscuridade no julgado. A sentença foi clara ao reconhecer a abusividade das taxas pactuadas nos contratos revisados e ao adotar, como critério de recálculo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. O fato de o embargante discordar do entendimento adotado não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, sendo incabível sua oposição com finalidade meramente infringente. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto à alegada omissão acerca da possibilidade de compensação de eventual valor a ser restituído com saldo devedor remanescente do contrato, providência que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e do necessário encontro de contas entre as partes. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, sem efeitos infringentes quanto ao mérito revisional, apenas para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a constar com a seguinte redação: “Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando a tutela antecipada definitiva para: a) determinar que a parte ré recalcule o contrato bancário de n. 808883010, ajustando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (3,29% ao mês); b) após a repactuação dos encargos, havendo saldo a ser restituído à parte autora, fica autorizada a compensação do valor eventualmente apurado com eventual saldo devedor remanescente dos contratos, observando-se o necessário encontro de contas entre as partes; c) persistindo saldo credor em favor da parte autora, a restituição deverá ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com incidência de juros legais de mora baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária, ambos desde a data do pagamento. E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação dos cartões consignados e de indenização por danos morais. Que passa a integrar a sentença proferida. E, por fim, mantenho inalterada a sentença atacada nos demais pontos. P.R.I. Ituiutaba, 25 de maio de 2026 AMANDA CRISTINA SOARES DA FONSECA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007461-68.2025.8.13.0342 AUTOR: IVAN FERREIRA CPF: 581.930.496-91 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ituiutaba, 25 de maio de 2026 ANDRE LUIZ RIGINEL DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente