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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000201-94.2026.8.13.0441

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5000201-94.2026.8.13.0441
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para sejam limitados a 3,00% ao mês e 40,30% ao ano; 2) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da parte autora, nos moldes do indicado no item “1”, e o valor das parcelas mensais devidas; e 3) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. Os valores pagos pela parte autora deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), a razão de 20% pelo réu e 80% pela parte autora. Suspensa, contudo, a exigibilidade em relação da parte autora, em decorrência da justiça gratuita deferida em ID 10622627271. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000201-94.2026.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DANIEL FERNANDO DA SILVA CARUZO CPF: 141.785.546-03 RÉU: SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 05.503.849/0001-00 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Daniel Fernando da Silva Caruzo ajuizou ação em face da SF3 Credito, Financiamento e Investimento S.A. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um veículo automotor modelo Fox, ano/modelo 2006, placa DUK9488, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 715,53. Argumenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 3,69% ao mês e 54,47% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) anual de 79,04%, indicando que tais índices ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação (janeiro de 2022). Impugna, outrossim, a cobrança de tarifa de cadastro. Requer a procedência dos pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, do Custo Efetivo Total e da tarifa de cadastro. Almeja, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a concessão da assistência judiciária gratuita. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora em decisão de ID 10622627271. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10643733322. Inicialmente, refutou a antecipação de tutela, a impossibilidade de consignação, da possibilidade de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, da legitimidade da propositura da ação de busca e apreensão. No mérito, defendeu a validade do contrato, aduzindo a plena aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, ressaltando que a taxa média do Banco Central serve apenas como referencial e que a taxa aplicada decorreu do alto risco da operação, que envolveu financiamento de veículo usado com mais de dez anos de uso. Defendeu a legalidade da tarifa de cadastro e do ressarcimento da despesa de registro de contrato, alegando que os serviços foram prestados de forma clara e com informação prévia. Subsidiariamente, rechaçou a devolução em dobro por ausência de má-fé. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Impugnação da parte autora em ID 10646793535. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10647378380), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID 10649644280 e ID 10650240329). É o relatório do necessário. Decido. A instituição financeira ré suscitou objeções relativas à impossibilidade de concessão de tutela de urgência, à inviabilidade do depósito consignatório, à legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e ao direito de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Todavia, verifica-se que tais matérias não foram objeto de impugnação pela parte autora na petição inicial, razão pela qual não integram os limites da controvérsia instaurada nos autos. Assim, as referidas alegações defensivas carecem de utilidade prática para o deslinde da presente demanda. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Conforme se depreende, em 10/01/2022, a parte autora celebrou com o demandado contrato de financiamento de veículo, obrigando-se ao pagamento do valor financiado em 48 parcelas de R$715,53 (ID 10643735572). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de: juros remuneratórios, custo total efetivo (CET), tarifa de cadastro. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios Assevera a parte requerente ser ilícita a previsão de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. O Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida abusividade é necessário que haja no processo demonstração de que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. No que concerne às taxas dos juros remuneratórios, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central é possível constatar que a taxa referencial de juros para operações de “crédito para a aquisição de veículo por pessoas físicas” realizadas em 10/01/2022 orbitava 2,00%(x1,5=3,00%) ao mês e 26,87%(x1,5=40,30%) ao ano. De outro vértice, o contrato estabelecido entre as partes prevê taxas correspondentes a 3,69% ao mês e 54,47% ao ano. Sob tal perspectiva, deve ser reconhecida a abusividade das taxas de juros, porquanto excedem o equivalente a uma vez e meia a taxa média praticada à época da avença para operações da mesma natureza. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA TAXA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, sendo cabível sua revisão judicial para adequação ao patamar médio. 2. A repetição do indébito em dobro exige, como regra geral, a comprovação de má-fé do credor, salvo para cobranças realizadas após 30/03/2021, quando passa a ser suficiente a violação da boa-fé objetiva. 3. Nas hipóteses anteriores à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139739-4/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025). Sendo assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 3,00% ao mês e 40,30% ao ano, correspondente a uma vez e meia a taxa média praticada à época. Do custo efetivo total A parte autora questiona, também, a abusividade do Custo Efetivo total. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, o referido encargo foi devidamente informado no contrato firmado entre as partes em (ID 10643735572), de forma clara e transparente, permitindo ao consumidor plena ciência de todos os custos incidentes sobre a operação. Ademais, o CET não constitui taxa autônoma passível de limitação ou revisão isolada, mas mero demonstrativo do custo global do financiamento, resultante da soma dos encargos legalmente previstos e expressamente pactuados. Inexistindo comprovação concreta de ilegalidade ou de cobrança de encargos indevidos que efetivamente o componham, não há falar em abusividade, razão pela qual o pleito revisional deve ser afastado. Da tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Na hipótese, considerando que o contrato foi firmado em 10/01/2022, e que não há nos autos elementos que indiquem a existência de relacionamento prévio entre as partes que descaracterize a natureza de "primeiro contrato", a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 1.597,00), prevista no instrumento (ID 10643735572) é lícita. Da repetição do indébito Destaca-se que, com o reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a cobrança dos juros remuneratórios, impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior. Em conformidade com o tema 929, do STJ, “a repetição em dobro, previsto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Sobre a boa-fé objetiva, preconiza o artigo 422, do CC, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. E, de acordo com lições de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradição do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso dos autos, respaldada a cobrança em expressa previsão contratual, apenas posteriormente declarada abusiva, não é possível afirmar que a ré violou o princípio da confiança e deixou de atuar dentro dos padrões de retidão acordados. Afastada, assim, violação à boa-fé objetiva, a restituição se dará de forma simples. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. [...] A restituição de valores cobrados com base em cláusulas abusivas, mas formalmente previstas no contrato, deve ser feita de forma simples. A exclusão de cobranças abusivas enseja o recálculo das parcelas para evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 51, §1º; CC/2002, art. 406; Decreto nº 22.626/1933; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 927); STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195419-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328223-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para sejam limitados a 3,00% ao mês e 40,30% ao ano; 2) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da parte autora, nos moldes do indicado no item “1”, e o valor das parcelas mensais devidas; e 3) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. Os valores pagos pela parte autora deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), a razão de 20% pelo réu e 80% pela parte autora. Suspensa, contudo, a exigibilidade em relação da parte autora, em decorrência da justiça gratuita deferida em ID 10622627271. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CÂMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente