Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, autorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravado foi preso preventivamente por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por portar 10 buchas de cocaína, pesando aproximadamente 6,5g, além de R$ 50,00.
3. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau com nova fundamentação, apontando que o agravado seria réu em outra ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado pode ser mantida com base na quantidade de droga apreendida. TRÁFICO DE DROGAS.
5. A jurisprudência do STJ não permite que o Tribunal de origem agregue motivação inexistente na decisão de primeiro grau que ordenou ou preservou a prisão.
6. Não foi demonstrado o perigo concreto que a liberdade do agravado poderia causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
7. A quantidade de droga apreendida (6,5g de cocaína) não é expressiva a ponto de justificar a manutenção da prisão preventiva.
IV. AGRAVO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO.