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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004344-19.2025.8.13.0003

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5004344-19.2025.8.13.0003
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, hei por bem acolher a prejudicial de mérito suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. DL. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5004344-19.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENI DAS GRACAS COSTA CPF: 125.646.216-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Examina-se ação revisional ajuizada por GENI DAS GRAÇAS COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Em síntese, pretende o ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Em contestação, o requerido alegou a ocorrência da prescrição. Razão lhe assiste. Isso porque o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1.150 do STJ. Ressalta-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, sendo este, via de regra, a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. No caso, é incontroverso que a requerente é aposentada. O documento de ID nº 10641798207 indica que a requerente efetuou saque no montante de Cr$ 134.652,77 em 11/11/1991, restando, após a operação, saldo zerado na conta vinculada ao PASEP. O documento de ID nº 10641804859 demonstra que o saldo da conta vinculada ao PASEP é, atualmente, de R$ 0,00, o que confirma o saque integral dos valores existentes na conta, por ocasião do levantamento efetuado em 11/11/1991. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 09/10/2025, ou seja, quase 34 anos após a realização do saque ocorrido em 11/11/1991. Desse modo, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PASEP. RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL APÓS APOSENTADORIA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustenta que o prazo prescricional decenal teria como termo inicial a data em que obteve acesso aos extratos bancários, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores alegadamente não creditados em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.937/DF), fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O mesmo precedente estabelece que o termo inicial da prescrição, à luz do princípio da actio nata, ocorre quando o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, quando conhece o fato e a extensão de suas consequências. 5. O STJ, ao julgar o Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), esclarece que o saque integral do saldo da conta individual configura ciência inequívoca da suposta lesão, pois o titular passa a saber o valor considerado devido pela instituição financeira e não tem expectativa de novos créditos. 6. No caso concreto, o autor realizou o saque integral de sua cota individual do PASEP em 25/03/2014, por ocasião da aposentadoria , momento em que tomou ciência do montante disponibilizado e poderia questionar eventual diferença. 7. Admitir como termo inicial a data posterior de obtenção de extratos implicaria submeter o início da prescrição à vontade do credor, gerando insegurança jurídica e contrariando a orientação firmada pelo STJ. 8. Proposta a ação após o transcurso de mais de dez anos do saque integral, resta consumada a prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre na data do saque integral do saldo da conta individual, que configura ciência inequívoca da suposta lesão, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. 3. Decorrido o prazo decenal entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 205 e 668; Código de Processo Civil, art. 487, II; Constituição Federal, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.937/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 1.150; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.126413-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) Por todo o exposto, hei por bem acolher a prejudicial de mérito suscitada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários que fixo, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. DL. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo