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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 5012288-73.2023.8.13.0672

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5012288-73.2023.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará/depox do valor depositado nos autos acrescido da respectiva remuneração da conta judicial, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, observando-se a existência de poderes específicos. Custas finais remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Determino, ainda, que a Secretaria proceda ao traslado da presente sentença para os autos do processo de conhecimento originário (nº 0381795-51.2014.8.13.0672), fazendo-se as devidas anotações. Tudo cumprido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo destes autos imediatamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012288-73.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: BRUNO RODRIGUES DA SILVA CPF: 077.187.076-01 RÉU: BANCO CIFRA S.A. CPF: 62.421.979/0001-29 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Bruno Rodrigues da Silva em face de Banco Cifra S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O banco réu procedeu à juntada de comprovante de depósito judicial no importe de R$ 7.481,54 (ID 10420446860). Instada por este Juízo a esclarecer contradições em suas manifestações (ID 10636634816), a instituição financeira executada apresentou a petição de ID 10647097395, na qual informa expressamente que o depósito realizado possui natureza de pagamento, requerendo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora e, por conseguinte, a extinção e o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta imediata extinção. Conforme se extrai dos autos, diante da intimação para cumprimento da obrigação, a parte executada efetuou o depósito judicial da quantia e manifestou expressamente que tal valor se destina à quitação do débito, concordando com o levantamento pelo credor. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Sendo assim, evidenciado o pagamento e a concordância expressa do devedor quanto à destinação dos valores para a satisfação do crédito exequendo, a extinção da presente fase executiva é medida de rigor. Ante o exposto, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará/depox do valor depositado nos autos acrescido da respectiva remuneração da conta judicial, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, observando-se a existência de poderes específicos. Custas finais remanescentes ficarão a cargo da parte executada. Determino, ainda, que a Secretaria proceda ao traslado da presente sentença para os autos do processo de conhecimento originário (nº 0381795-51.2014.8.13.0672), fazendo-se as devidas anotações. Tudo cumprido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo destes autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas