Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 883.710

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/11/2024
Publicação
DJe 06/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita.

2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.

4. Analisar a legitimidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos.

7. A exasperação da pena-base foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não configurando flagrante ilegalidade.

8. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da droga deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, não configurando bis in idem."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.