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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0003575-40.2026.4.05.8500

Vara / juízo
1ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0003575-40.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados pela primeira vez na réplica (art. 329, II, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos demandados, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Condiciono, todavia, a cobrança dessa verba à comprovação, pelos demandados, da inexistência ou da perda da condição de hipossuficiência econômica da parte ativa que justificaram a concessão da justiça gratuita, no prazo de cinco anos. Sentença não sujeita ao duplo grau. Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Após o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003575-40.2026.4.05.8500 AUTOR: ILEANNE FREIRE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trato de ação proposta por ILEANNE FREIRE DE ARAUJO contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CEF, por meio da qual pretende: 1 Deferimento da liminar inaudita altera pars para determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais, bem como para determinar que haja a retirada do seu nome e de seu fiador dos órgãos de restrição ao crédito, ficando estes livre de restrição, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos, até a decisão final do processo revisional, nos termos do art. 300 do CPC; 1 Concessão da gratuidade de justiça, nos termos inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal e Art. 98 e ss. do Código de Processo Civil; 2 . Citar o(a) Requerido(a) para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; 3 A aplicação do desconto de 77%, reduzindo o saldo devedor da parte Autora de R$ 30.748,43, para R$ 7.072,14 por ser inadimplente, nos termos do art. 5-A, da Lei 14.375/2022; 4 Que seja essa ação julgada procedente em todos os pedidos realizados nesta exordial; 5 Por fim, requer que as citações sejam realizadas exclusivamente pela OAB da Procuradora MARIANA COSTA, OAB/GO 50426, sob pena de nulidade absoluta. Narrou: A parte autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 08/08/2013, sendo que utilizou o seu financiamento para a curso de Engenharia Civil (histórico da faculdade anexo), mas não concluiu a graduação. Porém, durante a fase de amortização, cabe destacar que a parte autora foi assolada pelas dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, ainda sob a dificuldades enfrentadas diante a pandemia da Covid-19, tornando a obrigação de se manter adimplente, uma tarefa de extrema complexidade resultando, portanto, na situação em que se encontra, em débito com suas obrigações como é demonstrado. Cumpre elencar os fatores que não propiciaram que a parte requerente honrasse com suas obrigações, sendo estas: O alto índice de desemprego, a crise econômica que ocorreu em decorrência da Covid-19, e ainda a situação econômica atual do país, conforme indicado abaixo: [...] Diante disso, o programa "Desenrola FIES", elencou quem poderá aderir à renegociação da dívida, sendo eles: 1. Estudantes com contratos em fase de amortização em 30/06/2023; 2. Estudantes com débitos vencidos e não pagos antes de 30/06/2023; 3. Estudantes adimplentes na data atual; 4. Estudantes com contratos assinados até 31/12/2017 (se não tiver em fase de carência). Destaca-se que a parte Autora encontra-se em fase de amortização e obteve seu financiamento em 08/08/2013, encaixando assim nos requisitos para obter a renegociação junto ao programa Desenrola FIES. Embora o programa seja para sanar e facilitar a renegociação das dívidas, o próprio meio de realização da renegociação administrativa está sendo insuficiente, pois a notória falta de amparo, nos canais de requerimento, como nos sites e agências bancárias. O que deveria facilitar para tantos que obtiveram o financiamento, resultou em uma "dor de cabeça", tanto que a porcentagem de requerimento administrativo resultou na prorrogação do programa, que foi até a data de 31 de agosto de 2024, impossibilitando ainda mais a oportunidade de adesões diante ao programa. No que rege ao princípio da boa-fé, a parte Requerente colaborou com suas obrigações até onde couberam suas forças, de modo que só houve o atraso das parcelas do contrato por falta de condições, ainda assim, está agindo para que possa honrar com o pagamento de seu saldo devedor, que atualmente está no valor de R$ 30.748,43 (trinta mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), sendo este um saldo elevado a sua realidade, no qual fica impossibilitado de arcar com tamanho valor a pagamento a vista, conforme as condições de renegociação. Observa-se Excelência, que mesmo cumprindo os requisitos para a renegociação, a Instituição Bancária nunca possibilitou o desconto, motivo elo qual veio a este judiciário requerer a aplicação integral do desconto de 77%, do seu saldo devedor, nos termos da lei nº 14.375 de 2022, considerando que enquadra-se no requisito de inadimplência, por estar enfrentando severas dificuldades financeiras. Apresentou fundamentos para embasar a sua pretensão. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida e concedida a assistência judiciária gratuita (id.147230571). A União apresentou contestação (ID 149136317), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora não comprovou ter débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/2023 e que o prazo para adesão à renegociação encerrou em 31/12/2024. Defendeu, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder descontos fora das hipóteses legais e requereu a improcedência dos pedidos. O FNDE, na contestação de ID 149427388, também alegou ilegitimidade passiva, ao sustentar que a renegociação das dívidas compete ao agente financeiro responsável pelo contrato, nos termos do art. 15-L da Lei nº 10.260/2001. Quanto ao mérito, argumentou que a concessão dos benefícios depende do cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na legislação e nas resoluções do Comitê Gestor do FIES, bom como defendeu a impossibilidade de concessão do desconto fora das hipóteses regulamentadas. A CEF apresentou contestação (ID 155512812), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o contrato da autora já foi objeto de renegociação, conforme as condições aplicáveis à faixa de atraso verificada em 30/06/2023, inexistindo recusa injustificada da instituição financeira. Sustentou, ainda, que não possui competência para conceder descontos fora dos critérios legais e regulamentares, requerendo a improcedência dos pedidos. Na réplica (ID 182531093), a autora afirmou ter recebido o Auxílio Emergencial 2021, defendeu a extensão dos descontos aos adimplentes. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia exige apenas o exame da legislação de regência e da prova documental já produzida. A autora declarou não ter interesse em outras provas e pediu o julgamento antecipado (ID 182531096). Os réus formularam apenas protesto genérico por provas, já indeferido de antemão pela decisão de ID 147230571. 2.2. Da legitimidade passiva do FNDE e da União O contrato da autora foi celebrado em 08/08/2013, portanto antes do primeiro semestre de 2018. Para esses contratos, o FNDE permanece exercendo a função de agente operador, nos termos do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 10.260/2001, como a própria União reconhece em sua contestação. Já a transação prevista no art. 5º-A da mesma lei é regulamentada pelo Comitê Gestor do FIES (CG-FIES), órgão integrante da estrutura da União, e operacionalizada pelo agente financeiro. Uma eventual condenação à concessão do desconto alcançaria, assim, a esfera jurídica dos três réus: a União, a quem cabe a regulamentação do programa; o FNDE, administrador dos ativos e passivos do Fundo e agente operador do contrato; e a CEF, responsável pela execução da renegociação. Rejeito, portanto, as preliminares. 2.3. Da impugnação à Justiça Gratuita A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), e cabe ao impugnante trazer elementos concretos que a afastem. A CEF limitou-se a alegações genéricas e não apontou nenhum dado sobre patrimônio ou renda da autora que infirme a presunção. Além disso, a demandante juntou CTPS e comprovante de renda. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.4. Das inovações trazidas na réplica Na réplica, a autora requereu a aplicação de descontos de 12% e de 30%, este último amparado em projeto de lei (PL nº 4.133/2019), e defendeu a extensão dos benefícios aos mutuários adimplentes. Trata-se de alteração do pedido e da causa de pedir depois da citação, sem o consentimento dos réus, o que é vedado pelo art. 329, II, do CPC. Assim, não conheço esses pedidos. A tese de isonomia entre adimplentes e inadimplentes é, de resto, incompatível com a própria inicial, que tem como premissa a inadimplência da autora. Do mesmo modo, a afirmação de que a autora foi beneficiária do Auxílio Emergencial 2021 contradiz a declaração da inicial em sentido oposto, não vem acompanhada de nenhum documento e, ainda que comprovada, só teria relevância para o desconto de até 99% (art. 5º-A, § 4º, VI), que não foi pedido. Por esses motivos, essa afirmação não altera o exame do mérito. 2.5. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora no âmbito do FIES, nos termos do art. 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023. A transação de créditos do FIES é medida excepcional de política pública, destinada a recuperar créditos de difícil liquidação. Por envolver renúncia de receita pública, deve ser interpretada restritivamente, observados os requisitos objetivos fixados em lei e na regulamentação do CG-FIES. Na redação dada pela Lei nº 14.719/2023, o art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 permite ao estudante beneficiário com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023, em contrato celebrado até o segundo semestre de 2017, liquidá-los por adesão à transação, conforme a faixa de atraso naquela data: a) débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 dias em 30/06/2023: desconto da totalidade dos encargos e de até 12% do valor principal, para pagamento à vista, ou parcelamento em até 150 parcelas mensais, com redução de 100% de juros e multas (inciso V); b) débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30/06/2023, para estudantes inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021: desconto de até 99% do valor consolidado da dívida, mediante liquidação integral (inciso VI); c) débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30/06/2023, para estudantes que não se enquadrem no inciso VI: desconto de até 77% do valor consolidado da dívida, mediante liquidação integral (inciso VII). Para o desconto de 77% pretendido pela autora, portanto, não se exige inscrição no CadÚnico nem recebimento do Auxílio Emergencial 2021. Esses requisitos dizem respeito exclusivamente à faixa de até 99%. Os requisitos do inciso VII são: (i) contrato celebrado até o segundo semestre de 2017; (ii) contrato em fase de amortização em 30/06/2023; (iii) débito vencido e não pago havia mais de 360 dias em 30/06/2023; e (iv) adesão, por solicitação do financiado ao agente financeiro, dentro do prazo fixado pelo CG-FIES. Esse prazo foi definido pela Resolução CG-FIES nº 55/2023 e, após as prorrogações das Resoluções nº 59/2024 e nº 60/2024, encerrou-se em 31/12/2024. Na redação original da Lei nº 14.375/2022, invocada na inicial, a data de referência era 30/12/2021, cuja adesão foi regulamentada pelas Resoluções CG-FIES nº 49/2022 e nº 51/2022. Os requisitos (i) e (ii) estão atendidos. O contrato foi assinado em 08/08/2013, e o cronograma juntado pela autora (ID 146424802) mostra que a fase de amortização começou em 05/01/2020. O requisito (iii), porém, não foi demonstrado, e é ele que distingue o desconto de 77% das condições mais restritas da faixa de 90 a 360 dias. A inicial afirma genericamente que a autora está "em débito com suas obrigações", mas não indica a data da primeira prestação vencida e não paga, nem traz extrato de débitos, histórico de pagamentos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que, em 30/06/2023, havia prestação em atraso por mais de 360 dias. A mera existência de prestações em atraso não basta, porque a lei gradua o benefício conforme a antiguidade da inadimplência naquela data. Esse fato é constitutivo do direito alegado, e o ônus de prová-lo era da autora (art. 373, I, do CPC), que, mesmo assim, dispensou a produção de outras provas. Os documentos dos autos, ao contrário, confirmam a versão da CEF. A tela do sistema SIFES juntada pela própria autora (ID 146424803) registra como "Situação do contrato: RENEGOCIACAO" e indica como última parcela paga a de 05/09/2025, no valor de R$ 275,43. O boleto juntado com a inicial (ID 146424804) refere-se à parcela nº 097, com vencimento em 13/02/2026 e valor de R$ 274,08, diferente da prestação de R$ 184,97 prevista no cronograma original. Esses elementos, que a autora não impugnou nem explicou, corroboram a afirmação da CEF de que o contrato já foi renegociado segundo as condições da faixa de atraso existente em 30/06/2023 (ID 155512812). A afirmação da CEF de que o contrato não estava em atraso em 30/12/2021 não foi contestada pela autora em réplica, o que afasta também o enquadramento pela redação original da Lei nº 14.375/2022. Assim, não se trata de renegociação recusada pela instituição financeira. A renegociação ocorreu, e o contrato foi enquadrado na faixa legal correspondente à situação de atraso apurada pelo agente financeiro. A autora não demonstrou que esse enquadramento estivesse errado, isto é, que o atraso em 30/06/2023 superasse 360 dias. A alegação genérica de deficiência nos canais administrativos não se sustenta diante da própria renegociação efetivada e não veio acompanhada de nenhum registro de tentativa frustrada de adesão. Além disso, o prazo para adesão à transação regulamentada pelo CG-FIES terminou em 31/12/2024, mais de um ano antes do ajuizamento desta ação, em 23/02/2026. Sem prova de que a autora preenchia os requisitos da faixa de 77% dentro desse prazo e de que lhe foi indevidamente negado o enquadramento, não cabe ao Poder Judiciário reabrir a janela de adesão nem conceder desconto em percentual que a lei reserva a outra situação. Fazê-lo significaria atuar como legislador positivo e interferir em política pública de crédito educativo cujos parâmetros foram definidos a partir de estudos de recuperabilidade e de impacto orçamentário. Os pedidos de suspensão da cobrança e de exclusão do nome da autora e do fiador dos cadastros de inadimplentes foram formulados apenas para vigorar "até a decisão final" e dependiam do reconhecimento do direito ao desconto. Afastado esse direito e não demonstrada nenhuma ilegalidade na cobrança, a inscrição decorrente de inadimplência é exercício regular de direito do credor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados pela primeira vez na réplica (art. 329, II, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos demandados, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Condiciono, todavia, a cobrança dessa verba à comprovação, pelos demandados, da inexistência ou da perda da condição de hipossuficiência econômica da parte ativa que justificaram a concessão da justiça gratuita, no prazo de cinco anos. Sentença não sujeita ao duplo grau. Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Após o trânsito em julgado, dar baixa. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal