Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012313-46.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA, Não padronizado] AUTOR: MARIA CLERIA DE SENA CPF: 005.914.586-24 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.516/0001-88 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de execução de título judicial via procedimento de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Cléria de Sena, qualificada nos autos, contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Divinópolis, pessoas jurídicas de direito público, ma qual a parte exequente requereu: (i) o fornecimento do medicamento Nintedanibe, sob pena de sequestro, e (ii) o pagamento dos honorários de sucumbência devidos conforme acórdão proferido no julgamento de seu recurso de apelação. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente informou a ocorrência de fato superveniente, com redefinição de seu diagnóstico para doença autoimune sistêmica com acometimento pulmonar grave e a necessidade de substituição do tratamento com o uso do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg (ID 10623533146). Juntou, para tanto, documentação médica da rede pública estadual, incluindo relatório da FHEMIG e formulários do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) (IDs 10623524170, 10623532893, 10623535993, 10623535994, 10623539333). Os executados apresentaram impugnação, argumentando, em síntese, ofensa à coisa julgada em razão da alteração do medicamento pleiteado e da necessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento para análise da nova pretensão, bem como sustentando a inexigibilidade dos honorários advocatícios executados, ao fundamento de que o acórdão transitado em julgado não fixou condenação ao pagamento de verba sucumbencial (IDs 10629060702 e 10642956349). A exequente, em manifestação (ID10652079983), defendeu a possibilidade de adequação terapêutica em sede de cumprimento de sentença. Nos termos da decisão de ID 10663180014, restou decidido que o fornecimento desta nova medicação é de responsabilidade da União, sendo necessário ajuizamento de ação específica para seu fornecimento, pelo que em manifestação de ID 10665885548, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com o fornecimento do medicamento Nintedanibe. Assim, foi determinado a intimação da parte autora, para que comprovasse nos autos a sua necessidade atual do uso do tratamento com Nintedanibe em substituição à prescrição do Micofenolato de Mofetila, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir (ID 10672342858). Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente manifestou-se alegando que sua situação terapêutica ainda se encontra indefinida, diante da pendência de conclusão do procedimento administrativo instaurado perante o SUS/CEAF para análise do fornecimento do medicamento atualmente indicado, razão pela qual requereu a suspensão temporária do feito até a definição administrativa e clínica do tratamento, ressaltando, ainda, a subsistência da execução dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. É o relatório. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual a parte exequente pretendia receber o tratamento deferido no julgamento da Apelação Cível n° 1.0000.21.270263-3/003, bem como promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao cumprimento relacionado ao fornecimento do medicamento, a própria exequente informou a interrupção do tratamento inicialmente prescrito, diante da redefinição de seu quadro clínico e da indicação de nova terapêutica, consistente no uso do medicamento Micofenolato de Mofetila, tendo posteriomente, requerido a suspensão do processo, em razão da interrupção do tratamento com o fármaco originalmente prescrito, diante da redefinição de seu quadro clínico e da indicação de nova terapêutica. Contudo, o pedido não deve ser acolhido. De plano, como visto, na decisão de ID 10663180014, a substituição do medicamento, no caso concreto, não é possível eis que o novo medicamento prescrito, no âmbito do CEAF, deve ser fornecido pela União. Considerando que o objeto da obrigação executada encontra-se atualmente inviabilizado e não havendo interesse útil no prosseguimento da execução, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse processual, o que conduz à extinção do cumprimento de sentença, e não à sua suspensão por prazo indefinido. Ressalte-se que, em caso de restabelecimento da prescrição do medicamento inicialmente deferido nestes autos, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, observados os limites do título judicial. No tocante aos honorários advocatícios executados, assiste razão aos executados. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo julgou improcedente o pedido (ID 10398582282), sobrevindo posterior provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado (ID 10615323258). Contudo, o acórdão não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. Desse modo, inexistindo fixação expressa da verba honorária no título executivo judicial, inexiste obrigação certa, líquida e exigível apta a embasar o presente cumprimento de sentença quanto a tal verba. Certo é que não cabe ao Juízo da execução suprir omissão existente no título executivo judicial transitado em julgado, mediante fixação de honorários advocatícios não arbitrados no acórdão, incumbindo à parte interessada, à época própria, a utilização do recurso próprio, notadamente embargos. Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento, em razão da perda superveniente do interesse processual, bem como, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de execução de honorários advocatícios, diante da ausência de pressuposto processual, ou seja, obrigação líquida, certa e exigível constante do título judicial, conforme fundamentado. Em relação ao pedido de fornecimento do medicamento, pelo princípio da causalidade, não seria o caso de impor ônus sucumbencial a nenhuma das partes, tendo em vista que a extinção decorreu de caso fortuito. Entretanto, como o cumprimento de sentença referente à verba honorária é indevido, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor pretendido, suspensa a exigibilidade das verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito