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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002768-89.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1002768-89.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para sejam limitados a 9,135% ao mês, e 155,025% ao ano; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da autora, nos moldes do indicado no item ?a?, e o valor das parcelas mensais devidas; e c) condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Permitida a compensação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% pelo réu e 30% pela autora, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a suplicante por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002768-89.2025.8.13.0672/MG AUTOR : IVONE JORGE ADVOGADO(A) : RUY APARECIDO CORRÊA (OAB MG060215) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para sejam limitados a 9,135% ao mês, e 155,025% ao ano; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da autora, nos moldes do indicado no item ?a?, e o valor das parcelas mensais devidas; e c) condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Permitida a compensação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% pelo réu e 30% pela autora, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a suplicante por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.