Ementa
DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para sejam limitados a 9,135% ao mês, e 155,025% ao ano; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor da autora, nos moldes do indicado no item ?a?, e o valor das parcelas mensais devidas; e c) condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Permitida a compensação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% pelo réu e 30% pela autora, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a suplicante por litigar amparado pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.