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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1083550-53.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1083550-53.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.

Cancele-se a audiência de conciliação gerada na minha pauta.

Intime-se a parte promovente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1083550-53.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROBSON DE REZENDE FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO CANDIDO CRISTINO MUSSOLINE (OAB MG118522) SENTENÇA Vistos os autos. De acordo com o sistema de registros do eProc em 15/05/2026, a parte promovente foi devidamente intimada, através do seu advogado, a juntar documentos obrigatórios à espécie de ação ajuizada, mas que não instruíam a inicial. São eles, print emitido pelo DETRAN do veículo conduzido pela parte promovida e boletim de ocorrência, conforme evento 8. A parte promovente não se manifestou nos autos, deixando precluir a oportunidade. O prazo finalizou em 20/05/2026. Considerando que os documentos faltantes são obrigatórios para a propositura da ação de reparação civil em acidente de trânsito, conforme orientação do TJMG, não há alternativa a não ser considerar a petição inicial inepta. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação gerada na minha pauta. Intime-se a parte promovente. Dispensada a intimação da parte promovida, posto que não chegou a ser citada. Após o trânsito em julgado, arquive-se.