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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002499-93.2019.8.13.0024

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5002499-93.2019.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$129.746,14 (cento e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), observando-se que a responsabilidade da seguradora ré fica limitada ao valor da cobertura prevista na apólice de seguro. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o desembolso ou, se for o caso, da última atualização, conforme artigo 406, §1.º e artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo o que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial n.º2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos, até final pagamento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Belo Horizonte, 27 de maio de 2026. Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002499-93.2019.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO MASSUD JUNIOR CPF: 524.052.066-68 RÉU: VANDERNEIDE MENDES SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA ANTÔNIO MASSUD JÚNIOR ajuizou Ação Regressiva de Indenização por Danos Materiais em face de VANDERNEIDE MENDES SANTOS, LOURIVAL MACHADO DE ANDRADE e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., pleiteando o ressarcimento dos valores que despendeu para quitar condenações em processos judiciais decorrentes de acidente de trânsito que alega ter sido causado pelos dois primeiros réus. Sinteticamente, argumentou que era sócio da empresa Praia Auto Ônibus Ltda. quando, em fevereiro de 2004, um ônibus de propriedade da referida empresa envolveu-se em um acidente de trânsito com um caminhão articulado conduzido pelo réu Vanderneide Mendes Santos e de propriedade deste e do réu Lourival Machado de Andrade; que, em decorrência do sinistro, a empresa Praia Auto Ônibus Ltda. foi demandada em duas ações de indenização (processos nº 0079.05.218264-3 e 0079.05.208255-3) por passageiros do coletivo, tendo sido condenada ao pagamento de indenizações; que, por força de alteração contratual, assumiu pessoalmente a responsabilidade pelo passivo cível da sociedade, tendo firmado acordo para o pagamento das indenizações; que possui o direito de regresso, em face dos causadores do danos, ora réus. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para que os réus sejam solidariamente condenados ao pagamento do valor de R$129.746,14 (cento e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), referente aos valores desembolsados, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. A ré TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., citada, apresentou contestação (Id: 108434935), na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que não anuiu com os acordos firmados pelo autor nos outros processos e que foi privada de exercer sua defesa naquelas demandas, o que a desobrigaria de arcar com o reembolso. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O réu Lourival Machado de Andrade, regularmente citado (Id: 115562717), não apresentou contestação, conforme certificado nos autos no Id:10253804515. Vanderneide Mendes Santos, após diversas tentativas frustradas de localização, foi citado por edital (Id: 10133381958), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (Id: 10257800559), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição e, no mais, controvertendo os fatos de forma genérica, sustentando a ausência de provas da culpa do réu pelo acidente. Impugnação apresentada. Intimadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids: 10269928045, 10280478230, 10283130975). Por meio de decisão de saneamento e organização do processo (Id: 10396891730), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a fase instrutória. A ré TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. interpôs Agravo de Instrumento (ID 10412894421) contra a decisão saneadora, especificamente quanto à rejeição da prescrição; porém, a Turma Julgadora negou-lhe provimento – (Ids: 10579289867 e 10579289866). Alegações finais apresentadas – Ids: 10412108392, 10398097881 e 10413095289. É o relato do necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se os réus possuem a responsabilidade de ressarcir o autor pelos valores pagos a título de indenização em decorrência de acidente de trânsito. Ao tratar sobre a responsabilidade civil, no capítulo que dispõe sobre a obrigação de indenizar, o Código Civil contempla o direito de regresso, no artigo 934, in verbis: Art. 934: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz". Com efeito, aquele que reparou um dano, mas não o causou, poderá voltar-se contra o causador do dano, para ser ressarcido do prejuízo que suportou, competindo-lhe, portanto, demonstrar a efetiva reparação do dano e a responsabilidade de terceiro. Dos elementos probatórios constantes dos autos, extrai-se que a parte autora comprovou, por meio das cópias dos processos nº 0079.05.218264-3 e 0079.05.208255-3, que a empresa da qual era sócio foi condenada a indenizar vítimas de um acidente de trânsito. Os termos de acordo (Id: 59257294) e as sentenças de extinção pelo cumprimento da obrigação (Id: 59258000) comprovam de forma inequívoca que o autor arcou com o pagamento das indenizações, cujo montante totaliza o valor pleiteado na inicial. Ainda, comprovou-se a responsabilidade do autor pelo passivo da empresa Praia Auto Ônibus Ltda. (Id: 592547494), bem como pelo pagamento realizado, conforme declaração de Id: 59254875, legitimando-o, portanto, a pleitear o regresso em nome próprio. Especificamente em relação ao acidente, o Boletim de Ocorrência juntado no Id:59256441 aponta a responsabilidade do condutor do caminhão de propriedade dos réus Vanderneide e Lourival, que, em seu relato, reconheceu a culpa ao fazer uma conversão na contramão, dando causa ao acidente. Para além disso, o réu Lourival Machado de Andrade, um dos proprietários do veículo causador do dano, é revel, o que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em relação a ele, notadamente a culpa de seu preposto na condução do veículo, reforçando a conclusão pela responsabilidade dos proprietários do caminhão, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a versão dos fatos apresentada. A ré Tokio Marine, por sua vez, não nega sua condição de sucessora da Real Seguros S/A, nem a existência de apólice de seguro para o veículo dos corréus à época do sinistro (Id: 1084349374). Sua defesa se limita a argumentar que não anuiu com o acordo, o que não a exime da responsabilidade, uma vez que sua obrigação decorre do contrato de seguro e do sinistro coberto, até o limite da apólice. Com efeito, a transação realizada pelo segurado com a vítima não tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade da seguradora, que responde nos limites da apólice, cabendo-lhe demonstrar eventual má-fé ou prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$129.746,14 (cento e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), observando-se que a responsabilidade da seguradora ré fica limitada ao valor da cobertura prevista na apólice de seguro. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o desembolso ou, se for o caso, da última atualização, conforme artigo 406, §1.º e artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo o que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial n.º2.199.164 – Tema 1.368 dos recursos repetitivos, até final pagamento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Belo Horizonte, 27 de maio de 2026. Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte