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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000885-70.2026.8.13.0382

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
1000885-70.2026.8.13.0382
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000885-70.2026.8.13.0382/MG

AUTOR : VILLARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO(A) : LORENZA MANSUR MATTOS (OAB MG156511)

SENTENÇA

Vistos etc.

Em evento 17 as partes comunicaram a celebração de acordo.

Não arguidas nulidades e por não as verificar de ofício, homologo a transação para que produza seus efeitos legais e práticos e, consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Certifique-se o trânsito em julgado tão logo sejam as partes intimadas, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95.

Destaco que não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que não se trata de ação de execução de título extrajudicial, podendo as partes requererem o cumprimento de sentença, caso haja decurso do prazo e a obrigação não tenha sido satisfeita.

Cancele-se eventual audiência designada.

Arquive-se.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000885-70.2026.8.13.0382/MG AUTOR : VILLARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LORENZA MANSUR MATTOS (OAB MG156511) SENTENÇA Vistos etc. Em evento 17 as partes comunicaram a celebração de acordo. Não arguidas nulidades e por não as verificar de ofício, homologo a transação para que produza seus efeitos legais e práticos e, consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado tão logo sejam as partes intimadas, consoante artigo 41 da Lei nº 9.099/95. Destaco que não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que não se trata de ação de execução de título extrajudicial, podendo as partes requererem o cumprimento de sentença, caso haja decurso do prazo e a obrigação não tenha sido satisfeita. Cancele-se eventual audiência designada. Arquive-se. P. R. I.