Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Conflito de Competência Cível 2798996-47.2025.8.13.0000

Órgão julgador
07ª Câmara Cível
Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
2798996-47.2025.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA FLORESTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS. CONFLITO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência suscitado nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra atos praticados por autoridades vinculadas ao Instituto Estadual de Florestas – IEF e à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, em razão da exigência de recolhimento prévio de Taxa Florestal para continuidade do procedimento de Licenciamento de Instalação de Pequena Central Hidrelétrica no Estado de Minas Gerais. O Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência para uma das Varas de Feitos Tributários, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente tributária, enquanto o Juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários suscitou conflito negativo de competência por entender que o objeto principal da demanda consistiria na continuidade do procedimento administrativo de licenciamento ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento do mandado de segurança que busca afastar a exigência de Taxa Florestal como condição para prosseguimento de licenciamento ambiental pertence à Vara da Fazenda Pública e Autarquias ou à Vara de Feitos Tributários do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, por decorrer diretamente da Constituição Federal e da legislação de organização judiciária, vinculando-se à natureza jurídica da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.

4. O art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 atribui às Varas da Fazenda Pública e Autarquias a competência para processar e julgar causas cíveis envolvendo o Estado e suas entidades, ressalvadas hipóteses de competência específica previstas em lei.

5. O art. 1º da Resolução TJMG nº 377/2001 confere às Varas de Feitos Tributários competência para julgamento das ações envolvendo matéria tributária do Estado de Minas Gerais.

6. O pedido principal formulado no mandado de segurança consiste no reconhecimento do direito de não recolher a Taxa Florestal, sob alegação de inconstitucionalidade, irrazoabilidade e caráter confiscatório da exação, circunstância que evidencia a natureza tributária da controvérsia.

7. A pretensão de continuidade do procedimento de licenciamento ambiental sem o recolhimento da taxa configura consequência jurídica do pedido de inexigibilidade tributária, não constituindo o núcleo central da demanda.

8. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, impõe observância às regras de competência absoluta, cuja nulidade pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem sujeição à preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Conflito rejeitado.

Tese de julgamento:

1. A competência para julgamento de mandado de segurança que discute a inexigibilidade de Taxa Florestal possui natureza tributária e compete às Varas de Feitos Tributários do Estado.

2. A repercussão administrativa da controvérsia tributária sobre procedimento de licenciamento ambiental não afasta a competência material especializada em matéria tributária.

3. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e decorre da natureza jurídica do pedido principal formulado na demanda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Lei Complementar Estadual nº 59/2001, art. 59; Resolução TJMG nº 377/2001, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 4.747/1968, art. 61-A, § 2º.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR O CONFLITO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.