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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0076109-18.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0076109-18.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076109-18.2026.4.05.8100 AUTOR: L. F. C. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LIRIEL SOUSA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o correto e completo cadastramento dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões informacionais que prejudiquem ou comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016). O preenchimento inadequado ou equivocado dos campos obrigatórios da interface do sistema operacional compromete a precisa identificação das partes e de seus representantes, a validade e a efetividade das comunicações processuais, a adequada gestão do acervo, o dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a correta expedição de requisições de pagamento, a atividade de fluxos dependentes de dados estruturados etc. Demais disso, o art. 320 do CPC dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O adequado cadastramento eletrônico e a correta juntada dos documentos essenciais configuram pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa legitimamente a relação processual. Por sua vez, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicável aos JEFs (Lei 9.099/1995, art. 51), a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo justificam a sua extinção, sem resolução de mérito. Essa providência não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar que a demanda possa ser adequadamente processada, desde que supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. Vale nota que a extinção nessas circunstâncias: 1) não induz perempção, já que não se trata de abandono da causa; 2) não gera prejuízo processual, uma vez que não consolida coisa julgada material e permite que a demanda seja reproposta, desde que com a regularização cadastral e/ou documental necessária; e 3) preserva a integridade do direito de ação. Caso concreto Na espécie, há a(s) seguinte(s) irregularidade(s) cadastral(is) e/ou documental(is) impeditiva(s) da tramitação processual: 1. Irregularidade cadastral (cadastramento eletrônico irregular) Abrange as hipóteses de cadastramento das partes, representantes, advogados, órgãos ou demais sujeitos processuais em desconformidade com as orientações de cadastramento e organização dos perfis processuais previstas na documentação oficial do PJe (Manuais de uso | Documentação PJe). ( ) divergência relevante entre informações cadastradas no sistema e os elementos referenciais da causa (autor, representação legal, advogado, réu, litisconsorte passivo, assunto, valor etc). ( ) informações cadastradas em campos equivocados (representante legal ou advogado no campo relativo ao autor, inversão dos polos processuais etc). ( ) não inserção de dados cadastrais relevantes (representação legal, advogado, litisconsorte passivo, terceiro etc). ( ) irregularidade no cadastramento do polo passivo e/ou do órgão de cumprimento, consistente na ausência ou inadequação do cadastro do ente público como parte ré e/ou do órgão de cumprimento no respectivo perfil processual, ambos com a correspondente vinculação à representação judicial competente (ex.: INSS não cadastrado como réu ou cadastrado sem a devida representação judicial no PJe; CEAB-DJ INSS não cadastrada no perfil "Outros Interessados", na condição de órgão de cumprimento, ou cadastrada sem a correspondente representação judicial no PJe). ( ) OUTROS: . 2. Irregularidade documental (documento essencial faltante ou com falha relevante) ( ) sem petição inicial. ( ) sem procuração ou com procuração com a(s) seguinte(s) irregularidade(s): [ ] com visibilidade comprometida, baixa legibilidade ou conteúdo apagado, total ou parcialmente. [ ] sem especificação do autor ou do representante legal (pais, tutor ou curador). [ ] autor representado por terceiro, parente ou não, sem comprovação de título de representação devidamente constituído (ausência de termo de guarda, mera juntada da petição inicial de ação de guarda ainda não apreciada judicialmente etc). [ ] sem cláusula ad judicia. [ ] sem cláusula expressa que outorgue poderes para renunciar ao excedente da alçada dos JEFs (na hipótese de o valor da causa superar 60 salários-mínimos). [ ] datada há mais de 2 (dois) anos, sem indicação de data ou contendo datação ilegível ou rasurada. [ ] sem assinatura física ou digital. [ ] assinatura física significativamente divergente em relação ao padrão gráfico da documentação pessoal. [ ] firmada a rogo sem elementos suficientes para verificação da autenticidade do instrumento (assinatura de testemunha ilegível ou incompleta, CPF não identificável, ausência de documentos de identificação da pessoa que assinou a rogo e/ou de testemunhas etc). [ ] sem assinatura em todas as laudas. [ ] sem código validador, link ou QR-Code de verificação da autenticidade da assinatura digital. (x) documentos de identificação do autor com foto parcialmente ilegíveis (RG, CPF e certidão de nascimento). ( ) inobservância das normas de fracionamento, organização por grupos e categorização individualizada dos documentos essenciais (documento oficial de identidade com foto, comprovante de residência e relatórios médicos autônomos), em descumprimento às diretrizes da Portaria nº 479/2016 da Direção do Foro da SJCE. ( ) autor menor de idade sem documento oficial de identificação com foto e CPF, não sendo suficiente a apresentação isolada da certidão de nascimento para a sua adequada identificação. A exigência encontra fundamento no art. 10-A da Lei nº 13.460/2017 e está em consonância com o entendimento da 10ª Turma do TRF4, firmado na AC nº 5050748-79.2022.4.04.7000/PR, que reconheceu a legalidade da exigência de documento oficial com foto e CPF de menores de 16 anos e assentou que a certidão de nascimento não supre, para essa finalidade, os requisitos de identificação civil. ( ) sem termo de tutela/curatela, provisória ou definitiva. (x) sem comprovante de endereço válido (OBS: para valer, declaração de residência deve ser firmada pelo próprio interessado, ou por representante ou procurador bastante, e sob as penas legais, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei 7.115/1983). ( ) sem comprovante de indeferimento/cessação administrativa, com especificação do motivo e dados de identificação do interessado. ( ) requerimento/indeferimento/cessação administrativo(a) relativo(a) a benefício(s) diverso(s) e sem fungibilidade quanto à(s) prestação(ões) pleiteada(s) nesta demanda. ( ) sem CadÚnico em processos de BPC (OBS: documentos que não veiculem dados cadastrais concretos acerca da composição familiar e da renda de cada membro não servem como base informativa, a exemplo de simples comprovantes de prestação de informações destituídos desses elementos descritivos). ( ) ausência da Declaração de Composição e Renda Familiar devidamente assinada pela parte autora ou representante legal (modelo oficial do portal da JFCE), contendo endereço, ponto(s) de referência, nome, data de nascimento, parentesco e renda de todos os membros do grupo familiar (art. 13 do Decreto 6.214/2007). ( ) sem início de prova material (qualidade de segurado especial controvertida). ( ) sem prova material contemporânea ao biênio anterior ao óbito (pensão por morte + união estável controvertida). ( ) sem os autos do PA correspondente, com todas as movimentações atualizadas até, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da propositura da ação, para que se possa confirmar a alegada hipótese de indeferimento tácito e, portanto, a satisfação da condição da ação referente ao interesse de agir em juízo. ( ) sem o formulário-base, comumente disponível na capa dos PAs de aposentadorias programáveis, com as respostas da quesitação informativa a respeito da existência ou não de serviço público civil ou militar, atividade especial ou rural, tempo de magistério e condição de PcD, elemento indispensável à verificação da hipótese de indeferimento forçado, nos termos do Tema 1.124/STJ, quando essas questões são pertinentes ao caso judicializado (ex: quando a pretensão judicial envolve o reconhecimento e averbação de serviço público civil ou militar, atividade especial ou rural, tempo de magistério e condição de PcD, mas, na via administrativa, os quesitos correspondentes foram respondidos negativamente, circunstância que levou o INSS a processar o requerimento segundo fluxo operacional no qual essas matérias não foram objeto de análise). ( ) sem evidências documentais idôneas de que todos os períodos de serviço público civil ou militar, atividade especial ou rural, tempo de magistério e condição de PcD cujo reconhecimento e averbação se pleiteia na petição inicial (ou emenda) foram efetiva e integralmente discriminados e submetidos à apreciação institucional do INSS na via extrajudicial, elementos indispensáveis à verificação da exata congruência temática entre o objeto do requerimento administrativo e da postulação judicial, bem como da hipótese de indeferimento forçado, nos termos do Tema 1.124/STJ. ( ) OUTROS: . DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, contra a qual, em rigor, não é cabível a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001, art. 5º), certifica-se, de pronto, o trânsito em julgado, de modo que os autos devem ser arquivados logo após o comando, automatizado ou manual, de intimação. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)