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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0035671-72.2025.4.05.8200

Vara / juízo
1ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0035671-72.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes autora e ré desta ação, com anuência dos seus respectivos procuradores, razão pela qual declaro extinto o processo de forma integral, com resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 7. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 8.Considerando a concordância expressa da parte autora (id.166671600) com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035671-72.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARBALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN PALMEIRA DA NOBREGA - PB17317 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. As partes autora e ré desta ação informaram ter alcançado acordo sobre o objeto da lide, requerendo a extinção do processo (id.147612890 e 166671600). 3. A parte ré comprovou o cumprimento do acordo (id.149332961), com a qual concordou a parte autora (id.166671600). 4. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio a qualquer tempo, por força do art. 840 do CC e do art. 139, inciso V, do CPC, mediante concessões mútuas, impondo-se considerar que os atos das partes, consistentes em declarações de vontade, produzem efeitos imediatos, na forma do art. 200 do CPC. 5. No caso presente, sendo as partes capazes, tratando-se de direito disponível e não havendo qualquer ilegalidade no objeto da avença, é cabível a homologação do acordo de que se trata, para que produza todos os efeitos de direito. III - DISPOSITIVO 6. Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes autora e ré desta ação, com anuência dos seus respectivos procuradores, razão pela qual declaro extinto o processo de forma integral, com resolução do mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 7. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 8.Considerando a concordância expressa da parte autora (id.166671600) com o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 9. Em face do não cabimento de recurso contra sentença homologatória (art. 41, Lei n.º 9.099/1995), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 10. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e cumpra-se. JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da SJPB