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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0051381-10.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0051381-10.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (19/2/2026), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 19/2/2026 até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores percebidos a título do NB 731.860.878-0 no período de 12/6/2026 a 9/9/2026, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme Tema 246 da TNU, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051381-10.2026.4.05.8100 AUTOR: EFIGENIA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO - CE45629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social almejando o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de benefício por incapacidade (temporária e/ou permanente). A autarquia previdenciária, devidamente citada, apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Mérito De início, registre-se que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença passaram a ser denominados, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.213/91) ainda mantenha a nomenclatura antiga. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária faz-se necessária a demonstração da incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e a suscetibilidade de recuperação. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n.º 8.213/91). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige-se a carência de doze contribuições, segundo reza o art. 25, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, exceto nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151 da mesma Lei. Segundo o art. 39, os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, precisam comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (no caso, os doze meses). No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, com amparo na perícia médica judicial realizada, concluo que merece acolhida a pretensão exposta na inicial. De acordo com o laudo médico judicial constante dos autos (v. doc. 183605396), verifica-se que a parte autora é portadora de neoplasia maligna do colo uterino (carcinoma pouco diferenciado, CID 10: C53), enfermidade existente desde 2026, segundo os elementos constantes da prova pericial. Diante das condições clínicas constatadas, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, com prognóstico de recuperação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da perícia. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos laborais: 4. CONCLUSÃO PERICIAL: O periciando é portador de carcinoma pouco diferenciado no colo uterino (Cid 10: C53). O periciando encontra-se em acompanhamento oncológico regular, com boa evolução ao tratamento, mas não conseguiu finalizar a quimioterapia. Aguarda avaliação para remissão ou não da neoplasia com o tratamento instituído. Sem sinais de trombose venosa profunda no momento. Conclui-se com esta perícia médica que o periciado apresenta incapacidade total temporária para reavaliação médica, com início na data do US Transvaginal (14/01/2026) e término 90 dias após a data desta perícia médica (27/08/2026). (...) 6. Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). Data de início da incapacidade: 14/01/2026 (US transvaginal). 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Periciado é portador de incapacidade total temporária. 7.1. Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? Sugiro o período de 90 dias para reavaliação da incapacidade laboral, a partir da data desta perícia médica. 8. Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas? (neste último caso especificar quais). Periciado é portador de incapacidade total no momento. Desse modo, conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e temporária, apta a ensejar, caso preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência), a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sendo indevida, entretanto, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, já que não há incapacidade total e definitiva para o desempenho de todo e qualquer ofício que lhe garanta o sustento. Da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência. Conforme se extrai do CNIS (v. doc. 170041842), a parte autora, na qualidade de empregada de MWG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, mantinha vínculo iniciado em 15/3/2025, com última remuneração registrada em fevereiro de 2026. Desse modo, quando do início da incapacidade, em 14/1/2026, a parte requerente mantinha a qualidade de segurada do RGPS, porquanto estava contribuindo para o Regime Geral de Previdência. No que tange ao cumprimento da carência exigida, tendo sido a parte autora diagnosticada com carcinoma pouco diferenciado do colo uterino (CID-10: C53), verifica-se que se trata de hipótese de dispensa de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a segurada está dispensada do cumprimento do número mínimo de contribuições exigido para a concessão do benefício. Quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É imperioso registrar que a Lei n.º 8.213/91 foi modificada pela Lei n.º 13.457, de 26 de junho de 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujas vigências tiveram início nas datas das respectivas publicações, ocorridas em 27/6/2017 e 6/1/2017. Relativamente ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foram incluídos os seguintes parágrafos ao art. 60 da Lei de Benefícios. Vejamos o teor das novas disposições: "§ 8.º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.". Da alteração legislativa, depreende-se que se deve estipular um período estimado para a percepção do auxílio por incapacidade temporária, que será de cento e vinte dias se outro prazo não houver sido fixado, seja judicial ou administrativamente. Destarte, transcorrido tal prazo, o benefício será, automaticamente, cessado, salvo se houver requerimento de prorrogação (PP) junto ao INSS, na forma do regulamento, ocasião em que o segurado deve ser submetido à nova perícia administrativa a fim de avaliar sua capacidade laboral, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, o perito fixou o prazo estimado para recuperação da capacidade laborativa da parte autora em até 90 (noventa) dias, contados da data da realização do exame pericial. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial, deve ser acolhida a estimativa fixada na perícia médica para a cessação do benefício, ressalvado, contudo, o direito do segurado de requerer sua prorrogação, caso já tenha transcorrido o prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa. Destarte, comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurada e havendo o laudo pericial atestado a incapacidade laboral da parte autora, outra senda não resta a esse Juízo senão o deferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ora perseguido, com início a partir da data do requerimento administrativo (DER: 19/2/2026, doc. 169842113). Nesse sentido, mutatis mutandis, o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial." Registre-se que a parte autora percebeu, na via administrativa, o auxílio por incapacidade temporária NB 731.860.878-0, com DIB em 12/6/2026 e cessação em 9/9/2026 (v. doc. 184492504), razão pela qual os valores pagos a esse título deverão ser descontados das parcelas atrasadas ora deferidas, por se tratar de benefícios inacumuláveis. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (19/2/2026), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 19/2/2026 até a efetiva implantação do benefício, descontados os valores percebidos a título do NB 731.860.878-0 no período de 12/6/2026 a 9/9/2026, observada a fundamentação desta sentença quanto ao prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme Tema 246 da TNU, devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE DIB 19/2/2026 DIP 1º/10/2026 DCB: Devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.