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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800060-08.2026.8.12.0037

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0800060-08.2026.8.12.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoela Conceição Arguelo Lopes em face do Município de Itaporã/MS, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários firmados entre as partes no período de fevereiro de 2023 a dezembro de 2025, por descaracterização da excepcionalidade e temporariedade constitucionalmente exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão das sucessivas renovações sem a devida observância dos requisitos constitucionais; b) CONDENAR o Município de Itaporã/MS ao pagamento do FGTS a alíquota de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos brutos recebidos pela autora durante todo o período contratual declarado nulo (fevereiro de 2023 a dezembro de 2025), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência de inadimplemento e juros de mora nos termos do item 2.3 desta sentença, a ser apurado em fase de liquidação; c) CONDENAR o Município de Itaporã/MS ao pagamento da diferença do adicional de 40% de férias sobre os 15 dias de recesso escolar entre os semestres letivos, não pago no período de fevereiro de 2023 a dezembro de 2025, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada data de vencimento e juros de mora nos termos do item 2.3, a ser apurado em fase de liquidação; d) CONDENAR o Município de Itaporã/MS ao pagamento das diferenças do terço constitucional (1/3) de férias calculado sobre os 45 dias integrais previstos no art. 38, I, da LC Municipal nº 1.670/1999, em vez dos 30 dias pagos pelo Réu, relativamente ao período de fevereiro de 2023 a dezembro de 2025, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada data de vencimento e juros de mora nos termos do item 2.3, a ser apurado em fase de liquidação; e) Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculos pela parte credora, com os parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 12.153/09. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito para fins do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoela Conceição Arguelo Lopes em face do Município de Itaporã/MS, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos temporários firmados entre as partes no período de fevereiro de 2023 a dezembro de 2025, por descaracterização da excepcionalidade e temporariedade constitucionalmente exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, em razão das sucessivas renovações sem a devida observância dos requisitos constitucionais; b) CONDENAR o Município de Itaporã/MS ao pagamento do FGTS a alíquota de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos brutos recebidos pela autora durante todo o período contratual declarado nulo (fevereiro de 2023 a dezembro de 2025), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência de inadimplemento e juros de mora nos termos do item 2.3 desta sentença, a ser apurado em fase de liquidação; c) CONDENAR o Município de Itaporã/MS ao pagamento da diferença do adicional de 40% de férias sobre os 15 dias de recesso escolar entre os semestres letivos, não pago no período de fevereiro de 2023 a dezembro de 2025, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada data de vencimento e juros de mora nos termos do item 2.3, a ser apurado em fase de liquidação; d) CONDENAR o Município de Itaporã/MS ao pagamento das diferenças do terço constitucional (1/3) de férias calculado sobre os 45 dias integrais previstos no art. 38, I, da LC Municipal nº 1.670/1999, em vez dos 30 dias pagos pelo Réu, relativamente ao período de fevereiro de 2023 a dezembro de 2025, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada data de vencimento e juros de mora nos termos do item 2.3, a ser apurado em fase de liquidação; e) Determinar que os valores devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de cálculos pela parte credora, com os parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 12.153/09. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito para fins do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Itaporã, 02 de junho de 2026.