Ementa
Ante o exposto, primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, e no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por ANDREA DA SILVA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (1º) Declarar: (i) que nos termos da Lei Complementar Federal n. 173/2020, com alteração dada pela Lei Complementar nº 226/2026, há contagem de tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a impossibilidade de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) que a Lei Complementar nº 226/2026 limitou-se a revogar o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020 e a inserir o art. 8º-A, conferindo mera autorização legislativa aos entes federativos para que, mediante lei própria, reconheçam eventual pagamento de vantagens funcionais relativas ao período da pandemia, inexistindo direito subjetivo automático ao servidor público, em razão da ausência de norma local regulamentadora; (iii) que segue vedado o pagamento retroativo das verbas adquiridas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021; (2º) Declarar o direito da parte requerente (matrícula n. 374330/01) à promoção horizontal à classe/letra E, a contar de 01/10/2022, devendo a parte requerida implantar referida promoção, nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da carreira do(a) requerente; condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, entre as classes/letras D e E, desde 01/10/2022 até a comprovação do início do pagamento em folha; (3º) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; (4º) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Por fim, deve ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grand