Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 774, V DO CPC - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA E CONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - TEIMOSINHA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO SEM A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES CONSIDERADOS ÍNFIMOS - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - QUANTIA NÃO IRRISÓRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Configura inovação recursal a pretensão de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) deduzida apenas em sede recursal, sem que a matéria tenha sido objeto de apreciação pelo juízo a quo. O conhecimento de tal pedido em segundo grau implicaria em indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A penhora de ativos financeiros, ainda que em montante reduzido frente ao total da dívida (valor ínfimo), deve ser mantida quando utilizada para amortizar a quantia já despendida pelo credor. A constrição atende ao princípio da utilidade e da efetividade da execução, que se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC). A insuficiência do valor bloqueado para a satisfação do débito, ainda que parcial, não autoriza a liberação automática da quantia. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para possibilitar que as novas tentativas de penhora via Sistema Sisbajud sejam realizadas sem a liberação automática de valores tidos como irrisórios, garantindo-se que a parte exequente possa se manifestar acerca do interesse ou não na manutenção do respectivo bloqueio. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.