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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0840227-49.2024.8.12.0001

Vara / juízo
5ª Vara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0840227-49.2024.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Aldemira Carolina do Carmo move em face de Banco BMG SA. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça. Intime-se novamente o advogado exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para expedição de alvará de levantamento, sob pena de arquivamento do feito no estado em que se encontra, o que fica desde já determinado.

Inteiro teor

Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Aldemira Carolina do Carmo move em face de Banco BMG SA. As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF. Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça. Intime-se novamente o advogado exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para expedição de alvará de levantamento, sob pena de arquivamento do feito no estado em que se encontra, o que fica desde já determinado.