Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTERIAL. ROUBO (ART. 157, § 1º, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PALAVRA DA VÍTIMA INCONSISTENTE E NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PERTENCES NÃO LOCALIZADOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença do Juízo da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana/MS que absolveu o apelado da imputação do art. 157, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficientemente seguro para a condenação do apelado ou se subsiste dúvida razoável quanto à autoria, a impor a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores confira especial valor probatório à palavra da vítima nos casos de crimes patrimoniais, normalmente praticados por meio da clandestinidade, ressalta-se a necessidade de que a versão por ela apresentada esteja em harmonia com o restante do acervo probatório, mantendo-se firme e coerente nas diversas fases do processo. 4) Inviável a condenação do réu quando a autoria a ele atribuída decorre exclusivamente da palavra da vítima, que apresenta relatos inconsistentes e controversos nas diferentes fases do processo, com alterações substanciais acerca da dinâmica dos fatos. 5) O relato policial que confirma a não localização da res furtiva e informa que a identificação do réu decorreu de informação de populares que sequer presenciaram os fatos, sem esclarecimento de quais diligências objetivas conduziram ao reconhecimento do apelado como autor do crime, levanta hipótese plausível de inocência do acusado, acarretando dúvida razoável sobre sua culpabilidade. 6) Diante da dinâmica inverossímil e inconsistente narrada na denúncia, da fragilidade do acervo probatório e da subsistência de dúvida razoável da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e em respeito ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ministerial conhecido e desprovido, contra o parecer. Teses de julgamento: 1. A condenação penal exige prova inequívoca de autoria e materialidade delitiva, não bastando indícios isolados ou suspeitas. 2. As inconsistências substanciais no relato da vítima, a subsistência de controvérsias sobre a dinâmica dos fatos e a inexistência de apreensão dos bens subtraídos fragilizam a prova da autoria e impedem a condenação. 3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 201, § 2º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0908227-04.2024.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Relator Desembargador L.C.B.S., j. 03/02/2025, p. 04/02/2025; TJMS, Revisão Criminal n. 1400482-79.2025.8.12.0000, 1ª Seção Criminal, Relator Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025.