Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por WANDERSON FERNANDES FONSECA, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de declarar a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes no período compreendido entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2025, além de condenar o réu ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao autor nos meses efetivamente trabalhados, respeitando-se eventuais valores atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior ao ajuizamento da ação. A atualização dos juros de mora será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação da TR, desde o dia em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos. Tais parâmetros deverão ser computados até a data de 08/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional de nº 113/2021, a partir de quando os valores mencionados deverão ser atualizados a partir dos critérios dispostos no art. 3º da referida normativa, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)". Sem condenação em custasehonorários. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. Publique-se.