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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Consignação em Pagamento 0807143-65.2022.8.12.0021

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0807143-65.2022.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Intimação da sentença de f. 179/185, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se em favor da parte ré alvará para levantamento da importância consignada nos autos, para abatimento do saldo devedor do contrato em questão, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos, em sendo o caso. Oportunamente, recolhidas as custas finais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.