Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) confirmar a liminar de f. 114-117, tornando-a definitiva; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n. 362) e juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida a correção monetária, desde o evento danoso (Súmula STJ n. 54), que no presente caso corresponde à data do contrato de f. 41-42 que acabou sendo desfeito em razão da demora na baixa do gravame do veículo. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a menor complexidade da causa, o tempo, e o trabalho realizado pelo procurador do demandante. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.